Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
Todos os anos até o dia 10 de outubro será elaborado uma lista de jurados e na lista constará nome e profissão de cada jurado com publicação na imprensa oficial e afixação na porta do Tribunal de Juri de cada Comarca e podendo a lista ser alterada mediante reclamação de qualquer pessoa.
A jurisprudência no diapasão do § 4o “aponta nulidade da sessão quando o jurado tiver integrado o Conselho doze meses que antecedam a publicação da nova sessão.
Julgado do STF
“Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do Código de Processo Penal, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. 2. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação ( HC n. 177.358-SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/2/2013). 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1363403 SP 2013/0015547-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015)”
Jurisprudência
STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há nulidade processual configurada se observadas, no julgamento pelo Tribunal do Júri, as regras do art. 426 do Código de Processo Penal, que exigem apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. A presente insurgência não encontra amparo legal, posto a lista em debate indicava o que exige a norma de regência de mais a mais, a nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se resumido no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RMS: 64647 GO 2020/0247328-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021)
STJ
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 426, § 4º, C/C O ART. 564, III, J, AMBOS DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO DE JURADO IMPEDIDO. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do Código de Processo Penal, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista. 2. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação ( HC n. 177.358-SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/2/2013). 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1363403 SP 2013/0015547-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2015)