Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
Desaforamento é o ato de transferência do julgamento do júri para outra Comarca por motivos elencados no artigo em tela e ordem pública:
Interesse de ordem pública: a ordem pública é a segurança existente na Comarca onde júri deverá realizar-se. Assim havendo motivos razoáveis e comprovados de que a ocorrência do julgamento provocará distúrbios, gerando intranquilidade na sociedade local, constituído está o fundamento para desaforar o caso. Não basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial e que não reflete o exato sentimento das pessoas. O juiz pode apurar tal fato ouvindo as autoridades locais (polícia civil, polícia militar, Ministério Público, entre outros).
Outro motivo é imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença que é de difícil apuração. Exemplo corriqueiro para tal motivo e os jurados através de entrevistas ou formar de comunicação de mídia digital opinarem na órbita do delito.
A segurança do réu é outro fator, ocorre geralmente em cidade de pequeno porte uma comoção social em face a execução do crime colocando a integralidade física do acusado em risco, sendo prudente o desaforamento para outra Comarca.
Jurisprudência
TJ-MT
DESAFORAMENTO – PROVÁVEL PARCIALIDADE DOS JURADOS – COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO – OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CPP – PREENCHIMENTO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Demonstrado o risco à imparcialidade do julgamento e à ordem pública, restam configuradas as hipóteses autorizadoras do desaforamento [art. 427 do CPP]. (DesJul 99593/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 05/11/2015, Publicado no DJE 13/11/2015)(TJ-MT – Desaforamento de Julgamento: 00995939720158110000 99593/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 05/11/2015, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/11/2015)
TJ-PA
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o desaforamento é ato excepcional, que repercute na atuação das partes devido à mudança de local do julgamento para outra comarca. Desse modo, não basta a simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, da segurança do réu, da repercussão do crime na sociedade local e da invocação do interesse da ordem pública, sendo necessário a presença de elementos convincentes, que tenham base legal, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. 2. Não há como acolher o pedido de desaforamento, por se tratar de medida excepcional, somente possível nas hipóteses taxativas previstas nos artigos 427 do CPP. 3. Não se vislumbra, in casu, indícios que apontam para a possibilidade de parcialidade dos jurados da Comarca de Goianésia do Pará/Pa, tampouco para a insegurança do local, cabendo, também, salientar que, o simples fato de uma das vítimas ter sido Prefeito do Município não afeta, obrigatoriamente, a imparcialidade do julgamento e a ordem pública na Comarca. 4. Os fundamentos esposados pelo requerente apontam para a ?possibilidade? de ocorrência de situações, com base em meras suposições lastreadas em fatos ocorridos há mais de três anos. Todas as imagens colacionadas aos autos referem-se à divulgação do delito pela mídia, à época do acontecimento, não havendo qualquer menção ou indício de suposta intervenção da população na atual fase. 5. Pedido indeferido. Decisão unânime.(TJ-PA – Desaforamento de Julgamento: 00019250620198140000 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2019, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 25/10/2019)
TJ-BA
PROCESSO PENAL. JÚRI POPULAR. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DOS MOTIVOS LEGAIS. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MAIS APROPRIADA: SALVADOR/BA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de Desaforamento reveste-se de sustentação fática e jurídica, uma vez que, no presente caso, vislumbra-se dúvida sobre a segurança dos auxiliares de justiça e acerca da imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença, em razão da elevada periculosidade do Pronunciado, já que é pessoa que, mesmo presa, possui forte influência e controle da região, sendo conhecido como chefe do tráfico de drogas. 2. Levando-se em conta o teor das informações trazidas pelo Juiz e visando à garantia de um julgamento justo, considero apropriado o desaforamento para a Circunscrição Judiciária da Comarca de Salvador/BA. (Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 0024589-51.2017.8.05.0000, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 19/02/2018 )(TJ-BA – Desaforamento de Julgamento: 00245895120178050000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 19/02/2018)