Artigo 427


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

Desaforamento é o ato de transferência do julgamento do júri para outra Comarca por motivos elencados no artigo em tela e ordem pública:

Interesse de ordem pública: a ordem pública é a segurança existente na Comarca onde júri deverá realizar-se. Assim havendo motivos razoáveis e comprovados de que a ocorrência do julgamento provocará distúrbios, gerando intranquilidade na sociedade local, constituído está o fundamento para desaforar o caso. Não basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial e que não reflete o exato sentimento das pessoas. O juiz pode apurar tal fato ouvindo as autoridades locais (polícia civil, polícia militar, Ministério Público, entre outros).

 

 

Outro motivo é imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença que é de difícil apuração. Exemplo corriqueiro para tal motivo e os jurados através de entrevistas ou formar de comunicação de mídia digital opinarem na órbita do delito.

A segurança do réu é outro fator, ocorre geralmente em cidade de pequeno porte uma comoção social em face a execução do crime colocando a integralidade física do acusado em risco, sendo prudente o desaforamento para outra Comarca.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MT

DESAFORAMENTO – PROVÁVEL PARCIALIDADE DOS JURADOS – COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO – OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CPP – PREENCHIMENTO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Demonstrado o risco à imparcialidade do julgamento e à ordem pública, restam configuradas as hipóteses autorizadoras do desaforamento [art. 427 do CPP]. (DesJul 99593/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 05/11/2015, Publicado no DJE 13/11/2015)(TJ-MT – Desaforamento de Julgamento: 00995939720158110000 99593/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 05/11/2015, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/11/2015)

 

 

TJ-PA

PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 427 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o desaforamento é ato excepcional, que repercute na atuação das partes devido à mudança de local do julgamento para outra comarca. Desse modo, não basta a simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, da segurança do réu, da repercussão do crime na sociedade local e da invocação do interesse da ordem pública, sendo necessário a presença de elementos convincentes, que tenham base legal, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. 2. Não há como acolher o pedido de desaforamento, por se tratar de medida excepcional, somente possível nas hipóteses taxativas previstas nos artigos 427 do CPP. 3. Não se vislumbra, in casu, indícios que apontam para a possibilidade de parcialidade dos jurados da Comarca de Goianésia do Pará/Pa, tampouco para a insegurança do local, cabendo, também, salientar que, o simples fato de uma das vítimas ter sido Prefeito do Município não afeta, obrigatoriamente, a imparcialidade do julgamento e a ordem pública na Comarca. 4. Os fundamentos esposados pelo requerente apontam para a ?possibilidade? de ocorrência de situações, com base em meras suposições lastreadas em fatos ocorridos há mais de três anos. Todas as imagens colacionadas aos autos referem-se à divulgação do delito pela mídia, à época do acontecimento, não havendo qualquer menção ou indício de suposta intervenção da população na atual fase. 5. Pedido indeferido. Decisão unânime.(TJ-PA – Desaforamento de Julgamento: 00019250620198140000 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2019, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 25/10/2019)

 

TJ-BA

PROCESSO PENAL. JÚRI POPULAR. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DOS MOTIVOS LEGAIS. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MAIS APROPRIADA: SALVADOR/BA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de Desaforamento reveste-se de sustentação fática e jurídica, uma vez que, no presente caso, vislumbra-se dúvida sobre a segurança dos auxiliares de justiça e acerca da imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença, em razão da elevada periculosidade do Pronunciado, já que é pessoa que, mesmo presa, possui forte influência e controle da região, sendo conhecido como chefe do tráfico de drogas. 2. Levando-se em conta o teor das informações trazidas pelo Juiz e visando à garantia de um julgamento justo, considero apropriado o desaforamento para a Circunscrição Judiciária da Comarca de Salvador/BA. (Classe: Desaforamento de Julgamento, Número do Processo: 0024589-51.2017.8.05.0000, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 19/02/2018 )(TJ-BA – Desaforamento de Julgamento: 00245895120178050000, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 19/02/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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