Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Notas e Jurisprudência
Com redação nova do artigo 412 conferida pela Lei 11.689/08 é de 90(noventa) dias o prazo para seja prolatada a sentença de pronúncia. É admissível extrapolar esse prazo por motivo de força maior. Por exemplo greve do Poder Judiciário, pluralidade de réus, complexidade do feito, etc.
Notas:
Artigo 5º., LXXVII:
– a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Jurisprudência
TJ-MG
HABEAS CORPUS’ – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – CORRÊNCIA – PACIENTE PRESO HÁ 239 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE DIAS) DIAS – ART. 412 DO CPP: O PROCEDIMENTO SERÁ CONCLUÍDO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PELA AUTORIDADE COATORA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA. – O ‘status libertatis’ do paciente deve ser restabelecido se houve excesso de prazo na formação da culpa, quando ultrapassado, em muito e sem justificativa razoável, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 412 do CPP – ‘Habeas Corpus’ concedido.(TJ-MG – HC: 10000100532043000 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 14/10/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/11/2010)
TJ-MG
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA REVELADA – PACIENTE PRESO HÁ 740 (SETECENTOS E QUARENTA) DIAS – SENTENÇA NÃO PROFERIDA – INTELIGÊNCIA DO NOVO ART. 412, DO CPP PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS – ORDEM CONCEDIDA. – Na forma do art. 412, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.689/08, é de 90 (noventa) dias o prazo para que seja proferida sentença de pronúncia, impondo-se a concessão da ordem quando passam-se 740 (setecentos e quarenta) dias desde a prisão, sem que dela se tenha notícia – Ordem concedida.(TJ-MG – HC: 10000110205143000 MG, Relator: Hélcio Valentim, Data de Julgamento: 19/05/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2011)
TJ-MG
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – OCORRÊNCIA REVELADA – PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS – INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA – INTELIGÊNCIA DO NOVO ART. 412, DO CPP – PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS – ORDEM CONCEDIDA. Nos termos do art. 412, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.689/08, é de 90 (noventa) dias o prazo para a conclusão dos atos de instrução do feito, impondo-se a concessão da ordem quando, ainda que vários os denunciados, passam-se mais de 180 (cento e oitenta) dias, desde a instauração da ação penal, sem que se conclua a fase de instrução preliminar. Ordem concedida.(TJ-MG – HC: 10000094936275000 MG, Relator: Hélcio Valentim, Data de Julgamento: 02/06/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2009)