Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“É fase instrutória da primeira parte do procedimento do tribunal do júri (judicium accusationis). A forma como é conduzida a instrução, note-se bem, assemelha-se em muito do procedimento comum ordinário. Mantém-se, inclusive, a ordem de produção de provas, figurando o interrogatório como último ato da instrução. De igual sorte, permite-se que a fase instrutória não seja encerrada com a audiência, pois se faculta ao juiz determinar o adiamento do ato quando imprescindível a prova faltante( §7º.)
§ 1º Esclarecimento dos peritos: Ao requerer a oitiva dos peritos para esclarecimento de quesitos as partes devem fundamentar o pedido com sólidos argumento da pertinência para não ocasionar tumulto ao curso processual.
§ 2º Por motivo de força maior e em face a realidade do expediente forense a jurisprudência é no sentido que as audiências uma por força maior podem ser repartidas em quantas necessárias ao contrário que preceitua o ordenamento processual penal: “:
Embora tenha ocorrido a cisão da audiência de instrução e julgamento, que deveria ser uma, nos moldes do ordenamento processual penal, o fato não implica em nulidade processual, tendo em vista o número de pessoas, dentre acusado e testemunhas a serem convocadas em um só dia, está sujeito a inúmeras questões que torna impossível a concentração do referido ato em um só momento. Não há se falar em nulidade por ausência de debates orais, que foram substituídos pela apresentação de memoriais escritos, de forma que foi assegurada a ampla defesa dos réus, ainda mais quando a defesa não demonstrou qualquer prejuízo sofrido. (TJ-MT – RSE: 00049077220138110004 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2016)
§ 3º Trata-se da mutatio libeli previsto no artigo 384 do código: “ Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4º e 5º – Vide Comentários do artigo 403 do CPP
§ 6º Memorais: “Não é raro, porém que as partes optem por, ao invés de se manifestar oralmente, em audiência, ofertarem seus respectivos memorais por escrito. É assim na Lei de Drogas(Lei 11.343/06), que, em seu art. 57, prevê os debates orais, mas cuja substituição pelos memorais vem sendo admitida.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1299
§ 7º Para evitar a procrastinação do curso processual nenhum ato será adiado é admitido a condução coercitiva: A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. ( STF – Rcl: 36216 SC 0026844-34.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN
§ 8º. e 9º. A testemunha que comparecer desde que não afete a ordem primeiro seja ouvida a testemunhas da acusação e depois da defesa serão inquiridas;
Após encerrada a instrução processual, enfim a fase probatória poderá o juiz julgar a ação de plano, sendo o usual chamar os autos a conclusão e prolatar a sentença.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: ESTATUTO DO IDOSO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 411 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. RÉU QUE RETINHA PARTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEUS CLIENTES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDUTA PERMITIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. CRIME NÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. A inobservância da ordem estabelecida pelo art. 411 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa e, portanto, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie dos autos. Não restando efetivamente demonstrada a apropriação indevida, em razão da anuência dos clientes quanto à retenção de valores pelo advogado, por tempo determinado, a título de cobrança de honorários advocatícios, bem como não estando presente o dolo específico de apropriar-se indevidamente de valores alheios, há que ser afastada a condenação pelo crime de apropriação indébita, nos termos do art. 386, III do CPP.(TJ-MG – APR: 10317150026159001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)
TJ-RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. JUNTADA DE PERÍCIA APÓS O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRONÚNCIA. ART. 411 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. O réu foi pronunciado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP. Alega, primeiramente, haver nulidade processual e ser impossível o encerramento da instrução sem que a defesa tivesse tomado conhecimento de todas as provas produzidas. Afirma que o Ministério Público requereu perícia, deferida pelo juízo, que sequer teve início. Indica, nesse sentido, que o réu não poderia ser interrogado antes de ter ciência do resultado da perícia. Postula, também, a concessão da liberdade provisória em razão de excesso de prazo, em decorrência do reconhecimento da nulidade. 2. É de ser reconhecida a nulidade no caso concreto, mostrando-se que foi determinada a juntada perícia após a oitiva do acusado, em contrariedade ao disposto no art. 411 do CPP. Em razão disso, deve ser desconstituída a decisão de pronúncia e ser refeito o interrogatório do acusado, após futura juntada da perícia solicitada, sendo esse o último ato pendente ao encerramento da instrução. 3. Pela análise do trâmite processual, ainda que após o reconhecimento da necessidade de ser o réu reinterrogado, não há excesso de prazo a ser reconhecido. O processo está encontrando o seu regular curso, em especial ao se verificar a oitiva de pluralidade de testemunhas e complexidade do feito. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70052584422, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 10/04/2013)(TJ-RS – RSE: 70052584422 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 10/04/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2013)
TJ-MT
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO PROCESSO – ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 411 DO CPP – INOCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE AS IRREGULARIDADES A ATRAIREM A SANÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA – PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP – OITIVA DE TESTEMUNHA VIA PRECATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ART. 222, § 1º, CPP – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da demonstração do prejuízo também se aplica às nulidades absolutas, de sorte que se verificando que não emana do ato defeituoso qualquer dano à defesa do acusado, não há falar em rescisão do processo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A inversão da ordem de inquirição prevista no art. 411 do CPP, só por si, não impõe o reconhecimento da nulidade da fase instrutória, mormente quando necessária a oitiva de testemunha via carta precatória, que, como de trivial sabença, não suspende a instrução processual [art. 222, § 1º, CPP].(TJ-MT – RSE: 00000157320118110107 MT, Relator: ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/06/2013)