Artigo 410


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Providências judiciais: recebida a defesa prévia e, eventualmente a manifestação do órgão acusatório acerca das preliminares que tenham sido levantadas ou documentos, juntados, deve o magistrado deliberar a respeito do encaminhamento a ser dado ao processo. O mais relevante é que o juiz se pronuncie, fundamentadamente, acerca das alegações defensivas, sob pena de ser inútil essa fase do processo. Pode acolher alguma preliminar e determinar o aditamento da peça acusatória, em face do vício apontado pela defesa, enfim, procurará sanar os erros detectados até então. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.877)

 

Jurisprudência

TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVE – ART. 410 DO CPP – VIOLAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÃNEA – RECONHECIMENTO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE. 1. De acordo com as alterações advindas com a Lei nº. 11.689/08, desclassificado o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, desnecessário a abertura de vista à defesa e indicação de testemunhas, devendo o Juiz proferir sentença. 2. Diante da confissão espontânea do réu, subsidiando elementos úteis a ação persecutória do Estado, impõe-se o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, inc. III, d do CP. 3. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar igual ou inferior a 02 (dois) anos de reclusão, sendo o agente primário e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, embora o emprego de violência seja óbice à substituição por pena restritiva de direitos, o mesmo não ocorre em relação à suspensão condicional da pena, a qual deve ser concedida quando o mesmo preencher os requisitos do art. 77, do Estatuto Repressor. 4. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.(TJ-MG 102230619358600021 MG 1.0223.06.193586-0/002(1), Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/05/2009, Data de Publicação: 25/06/2009)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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