Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Providências judiciais: recebida a defesa prévia e, eventualmente a manifestação do órgão acusatório acerca das preliminares que tenham sido levantadas ou documentos, juntados, deve o magistrado deliberar a respeito do encaminhamento a ser dado ao processo. O mais relevante é que o juiz se pronuncie, fundamentadamente, acerca das alegações defensivas, sob pena de ser inútil essa fase do processo. Pode acolher alguma preliminar e determinar o aditamento da peça acusatória, em face do vício apontado pela defesa, enfim, procurará sanar os erros detectados até então. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.877)
Jurisprudência
TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVE – ART. 410 DO CPP – VIOLAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÃNEA – RECONHECIMENTO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE. 1. De acordo com as alterações advindas com a Lei nº. 11.689/08, desclassificado o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, desnecessário a abertura de vista à defesa e indicação de testemunhas, devendo o Juiz proferir sentença. 2. Diante da confissão espontânea do réu, subsidiando elementos úteis a ação persecutória do Estado, impõe-se o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, inc. III, d do CP. 3. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar igual ou inferior a 02 (dois) anos de reclusão, sendo o agente primário e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, embora o emprego de violência seja óbice à substituição por pena restritiva de direitos, o mesmo não ocorre em relação à suspensão condicional da pena, a qual deve ser concedida quando o mesmo preencher os requisitos do art. 77, do Estatuto Repressor. 4. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.(TJ-MG 102230619358600021 MG 1.0223.06.193586-0/002(1), Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/05/2009, Data de Publicação: 25/06/2009)