Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Vide Jurisprudência
Diversos enunciado do CPP obriga ao réu comparecer sempre que intimado ou citado aos atos do curso processual. No caso de citação oferecer a resposta (art. 396 A). Ocorrendo liberdade provisória comparecer perante a autoridade quando intimado. O artigo 341 considera quebrada a fiança quando o réu regularmente intimado para o ato processo deixar de comparecer.
Desta forma, o réu demonstrando seu desinteresse, se qualquer justificativa ou escusa legitima com ação penal o curso processual continua em seus regulares em face à revelia.
Jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO -NULIDADE ABSOLUTA – INOCORRÊNCIA – REVELIA – ENDEREÇO ATUAL NÃO INFORMADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP – ORDEM DENEGADA. O fato de o paciente, mesmo após ter sido citado pessoalmente, não ter fornecido seu atual endereço ao juízo, impõe a determinação de sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Não tendo sido o paciente encontrado no endereço fornecido para ser intimado e reconhecida corretamente a sua revelia, não há que se falar em nulidade absoluta do processo em razão de ausência de intimação deste para a audiência de interrogatório. Ordem denegada.(TJ-MG – HC: 10000160900296000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2017)
TJ-ES
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ART. 155, § 4º, IV E ART. 307, AMBOS DO CP. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. APLICAÇÃO DO ART. 367, CPP. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RÉU. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que houver a citação pessoal do réu, e este não comparecer aos atos designados, bem como se alterar sua residência sem informar ao juízo, é legal a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 367 do CPP. 2. O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. 3. Não havendo tentativa válida de intimação do réu para o interrogatório, o ato é nulo, tendo em vista o claro cerceamento de defesa e de violação ao seu direito subjetivo de ser ouvido em juízo e de se defender das acusações imputadas. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES – APR: 00270584820168080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 05/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2020)