Artigo 366


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência

“Suspensão do processo. Se acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos  o processo e curso do prazo prescricional. Poderá, então o juiz:

A. determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; e

B. Se for caso, decretar a prisão preventiva , nos termos do art. 312”

 (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 722)

O seguinte julgado  recente julgado do STF(RHC: 120887 MG 2019/0350439-8, 2020, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,) bem explicita as consequências da aplicabilidade do artigo 366:1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a determinação de clausura do recorrente decorreu de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Juízo de primeiro grau de apontar, concretamente, a necessidade da segregação antecipada. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (precedentes). 4. Ademais, ao decretar a custódia cautelar do recorrente, o julgador fez breve e genérica menção à suposta gravidade do delito em questão. Entretanto, não se desincumbiu o magistrado de indicar, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema de prisão, cabendo destacar, ainda, que se trata da imputação de tráfico de entorpecentes em razão da apreensão de 7 (sete) invólucros de cocaína, na forma do seu substrato “crack” , quantidade da qual não se extrai, por si só, a periculosidade social do recorrente. 5. Recurso ordinário provido para, nos moldes do parecer favorável, revogar a ordem de prisão emanada em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária.

 

 

Notas:

Sumula 415 do STJ

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

 

Sumula 455 do STJ

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REVELIA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a simples falta de localização do investigado para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a mera frustração da citação por edital, por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento concreto que indique a sua condição de foragido – sobretudo se decretada cerca de 7 anos após os fatos narrados na denúncia, que sequer foram praticados com violência ou grave ameaça, sem a indicação de fatos contemporâneos capazes de dar ensejo à medida cautelar mais onerosa. 2. Há manifesta incompatibilidade em se considerar foragido o denunciado, se ele estiver preso, à disposição da Justiça, ainda que em outra unidade da Federação. Precedentes. 3. Agravo não provido.(STJ – AgRg no HC: 652937 MG 2021/0080059-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021)

 

 

STJ

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APENAS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu. No entanto, ao prever a possibilidade do cárcere preventivo, o dispositivo legal acima mencionado não restabeleceu a prisão provisória obrigatória na ordem jurídica brasileira. Ao revés, vinculou a decretação da medida extrema à presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a determinação de clausura do recorrente decorreu apenas de sua não localização por ocasião da citação, tanto que foi aplicado o art. 366 do Código de Processo Penal, deixando o Juízo de primeiro grau de apontar concretamente a necessidade da medida extrema de prisão, sendo que, nos moldes da jurisprudência desta Casa, tal fato, que deu ensejo à sua citação por edital, não se confunde com presunção de fuga (Precedentes). 4. Recurso ordinário provido, ratificada a liminar, para revogar a ordem de prisão emanada em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, ficando ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caso se revele necessária.(STJ – RHC: 90120 MG 2017/0255265-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)

 

STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO PROCESSO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019). 2. A questão da prescrição não foi abordada pelo Tribunal a quo e sequer aventada no recurso ordinário, o que impede sua apreciação neste agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 135567 PE 2020/0260287-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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