Artigo 365


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

O edital deverá mencionar os requisitos enumerados no artigo que são os mesmos para o mandado de citação. A jurisprudência é no sentido não é causa nulidade não publicação de edital pela imprensa em Comarca que inexistente imprensa Oficial na Comarca em jornal local se houver basta que seja publicado o edital nas dependências do Fórum.

 

 

Notas:

Sumula 366 do STF:

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, AFIXADA NA PORTA DO FÓRUM LOCAL, APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPRENSA LOCAL NA COMARCA DE SERRITA-PE EM 1997. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – O edital de citação foi devidamente afixado na porta do fórum local, em estreita observância ao art. 365, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. III – A inteligência do art. 365, parágrafo único do CPP prevê que na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum, como ocorrido na hipótese. Ressalte-se que não se comprovou, nos presentes autos, a existência de órgão de imprensa na comarca de Serrita/PE, no ano de 1997. IV – A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. V – Embora não seja automática a suspensão do processo, devendo, para tanto haver manifestação do juíz, não há que se falar em suspensão do processo sem suspensão do prazo prescricional, o que seria, a todo sentido, contrário à expressa previsão legal, que determina, literalmente, que ficam suspensos “o processo e o curso do prazo prescricional”. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 479957 PE 2018/0309356-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)

 

 

STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019). 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no RHC: 112655 PE 2019/0133387-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – EDITAL DE CITAÇÃO- REQUISITOS DO ART. 365 DO CPP – PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO DA RES FURTIVA – DISPENSABILIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA COMPROVADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE. I – Não há que se falar em nulidade do edital de citação que preencheu todos os requisitos previstos no art. 365 do CPP. II – Não se tratando o delito de roubo daqueles que necessariamente deixem vestígios, a avaliação da res furtiva pode atuar como uma prova a mais, não sendo o laudo de corpo de delito indispensável para configurar a materialidade do delito. III – A mera alegação de nulidade não é suficiente para se decretar a anulação do ato processual fustigado, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, e sua arguição em momento oportuno. IV – Se a palavra da vítima e as demais provas dos autos apontam para a materialidade e autoria do crime em desfavor do réu, não há que se falar em sua absolvição. V- Restando devidamente comprovada a violência perpetrada contra a vítima, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto. VI – O princípio da insignificância não encontra amparo legal para fins de configurar a atipicidade material do delito, sob pena de se violar inaceitavelmente os princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes.(TJ-MG – APR: 10059030014183001 Barroso, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 30/06/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2009)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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