Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
A Lei Nº 11.719, de 20 de junho de 2008 revogou os incisos I e II do artigo anterior (363), logo o artigo em comento não tem mais aplicabilidade. O prazo do Edital é de 15(quinze) dias nos termos do preceituado no artigo 361 do CPP