Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
A formação da angularidade relação jurídica trilateral (juiz autor e réu) completará com citação do réu com ciência pelo réu da ação penal em curso quando é cientificado da imputação que lhe é feita e o chamamento para o exercício da ampla defesa.
Não sendo encontrado o réu para citação pessoal pelo Oficial de Justiça em todos os endereços disponíveis nos autos deverá ser citado via edital com o prazo de quinze dias na forma do artigo 361.
“Citado por edital, a qualquer tempo, pode o réu integrar a relação processual, inclusive substituindo o defensor público ou dativo por advogado de sua confiança, mas ingressará no estado em que se encontra o feito, vale dizer, não se reinicia a instrução por sua causa. Tomará parte do processo, assumindo-o no estágio possível, conforme o rito adotado.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.770)
Vide Notas e Jurisprudência:
TJ-SP
HABEAS CORPUS – Extorsão ( CP, artigo 158, § 1º)– Citação do paciente por telefone – Nulidade absoluta. Inocorrência. Indícios de que o paciente possui ciência da acusação. Ausência de evidência inequívoca que, entretanto, recomenda o refazimento do ato, a fim de evitar prejuízo ao acusado. Precedentes desta Corte e do C. STJ – Ordem concedida em parte para determinar que o oficial de justiça realize nova tentativa de citação pessoal do paciente (localizável), procedendo-se, se o caso, conforme disciplinam os artigos 362 e 363, § 1º, do CPP.(TJ-SP – HC: 22610160520218260000 SP 2261016-05.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 07/12/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/12/2021)
STF
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 363, § 4º, DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os procedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Citado o paciente por edital, despicienda posterior citação pessoal, nos termos do art. 363, § 4º, do Código de Processo Penal. Nulidade não demonstrada. 3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se reconhece nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.(STF – RHC: 117804 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)