Artigo 363


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A formação da angularidade relação jurídica trilateral (juiz autor e réu) completará com citação do réu com ciência pelo réu da ação penal em curso quando é cientificado da imputação que lhe é feita e o chamamento para o exercício da ampla defesa.

Não sendo encontrado o réu para citação pessoal pelo Oficial de Justiça em todos os endereços disponíveis nos autos deverá ser citado via edital com o prazo de quinze dias na forma do artigo 361.

“Citado por edital, a qualquer tempo, pode o réu integrar a relação processual, inclusive substituindo o defensor público ou dativo por advogado de sua confiança, mas ingressará no estado em que se encontra o feito, vale dizer, não se reinicia a instrução  por sua causa. Tomará parte do processo, assumindo-o no estágio possível, conforme o rito adotado.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.770)

 

 

Vide Notas e Jurisprudência:

 

 

TJ-SP

HABEAS CORPUS – Extorsão ( CP, artigo 158, § 1º)– Citação do paciente por telefone – Nulidade absoluta. Inocorrência. Indícios de que o paciente possui ciência da acusação. Ausência de evidência inequívoca que, entretanto, recomenda o refazimento do ato, a fim de evitar prejuízo ao acusado. Precedentes desta Corte e do C. STJ – Ordem concedida em parte para determinar que o oficial de justiça realize nova tentativa de citação pessoal do paciente (localizável), procedendo-se, se o caso, conforme disciplinam os artigos 362 e 363, § 1º, do CPP.(TJ-SP – HC: 22610160520218260000 SP 2261016-05.2021.8.26.0000, Relator: Gilberto Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 07/12/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

STF

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 363, § 4º, DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os procedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Citado o paciente por edital, despicienda posterior citação pessoal, nos termos do art. 363, § 4º, do Código de Processo Penal. Nulidade não demonstrada. 3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se reconhece nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.(STF – RHC: 117804 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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