Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Vide Jurisprudência:
Até o transito e julgado a sentença poderá ser admitido o assistente da acusação em qualquer fase do curso processual, portanto não participa da fase da execução da pena.
“Não que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vítima determinada, como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade. Pode haver legitimação de determinadas entidades para figurar como assistente, por expressa disposição legal. É caso (…) destinados à proteção dos direitos do consumidor, que podem habilitar como assistente nos crimes contra a relações de consumo, definidos na Lei no. 8.078/90(art. 80 c/com art. 82, III e IV)
Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 548, Editora Podivm)
Jurisprudência:
TJ-MT
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSALTO A BANCO – VÍTIMA ADMITIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EXTEMPORANEAMENTE – VIOLAÇÃO DO ART. 269 DO CPP – NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SERÔDIAS – POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA DEFESA PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO. Nos termos do art. 269 do CPP, o assistente de acusação recebe a causa no estado em que se achar, sendo-lhe vedado o direito de praticar ato cujo prazo já tenha se encerrado. As alegações apresentadas pelo assistente a destempo devem ser desentranhadas, declarando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento. (Ap 40944/2000, DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/10/2001, Publicado no DJE 26/02/2002)(TJ-MT – APL: 00409446720008110000 40944/2000, Relator: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, Data de Julgamento: 24/10/2001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2002)