Artigo 269


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

 

Até o transito e julgado a sentença poderá ser admitido o assistente da acusação em qualquer fase do curso processual, portanto não participa da fase da execução da pena.

 

 

“Não que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vítima determinada, como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade. Pode haver legitimação de determinadas entidades para figurar como assistente, por expressa disposição legal. É caso (…) destinados à proteção dos direitos do consumidor, que podem habilitar como assistente nos crimes contra a relações de consumo, definidos na Lei no. 8.078/90(art. 80 c/com art. 82, III e IV)

Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 548, Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MT

APELAÇÃO CRIMINAL – ASSALTO A BANCO – VÍTIMA ADMITIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EXTEMPORANEAMENTE – VIOLAÇÃO DO ART. 269 DO CPP – NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SERÔDIAS – POSSIBILIDADE – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA DEFESA PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA DE MÉRITO. Nos termos do art. 269 do CPP, o assistente de acusação recebe a causa no estado em que se achar, sendo-lhe vedado o direito de praticar ato cujo prazo já tenha se encerrado. As alegações apresentadas pelo assistente a destempo devem ser desentranhadas, declarando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento. (Ap 40944/2000, DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/10/2001, Publicado no DJE 26/02/2002)(TJ-MT – APL: 00409446720008110000 40944/2000, Relator: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, Data de Julgamento: 24/10/2001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2002)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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