CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Considerando que o interesse do ofendido ou seus familiares (mencionados no art. 31) e exata aplicação da Lei Penal, nada mais justo que ingresse no processo, através de advogado constituído para posição de auxiliar do acusador público, perseguindo a condenação do acusado em face do delito perpetuado.
“Evidentemente só se pode cogitar de habilitação do ofendido como assistente nos processos penais de ação penal pública. De fato, se trata de crime de ação privada, em qualquer de suas modalidades, o ofendido passa ser titular da ação penal, daí por que recai sobre ele a legitimidade para propositura da queixa-crime. Ora se ofendido ajuizou a queixa-crime, passando a funcionar no processo como parte necessária, é evidente que não poderá exercer simultaneamente a titularidade da ação e assistência de si próprio.” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.758/759)
Jurisprudência:
STJ
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 268 DO CPP. ASSISTENTE ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo, o qual não pode ser presumido. Precedentes. 2. Dispõe o art. 268 do Código de Processo Penal que, “em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”. 3. Na hipótese, foi habilitado como assistente de acusação o irmão da ofendida. Não obstante, não haveria se falar em violação ao disposto no art. 268 do CPP pelo fato de a genitora também estar presente em audiência, uma vez que consta dos autos que o assistente de acusação habilitado seria o representante legal da vítima, não sendo o habeas corpus, via de cognição restrita, a seara adequada para infirmar tal conclusão. 4. Não foi demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente em virtude da figuração do irmão da vítima como assistente de acusação e testemunha, a uma, porque não promoveu como assistente qualquer ato nos autos originários que pudesse influenciar no resultado final da causa, constando, inclusive, que foi intimado para apresentar alegações finais e se manteve silente, e a duas, porque esta Corte já decidiu que inexiste óbice à colheita de depoimento de pessoa que figura como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações prestadas. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 531009 AC 2019/0262230-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)
STJ
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2. Considera-se vítima do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em um primeiro momento, o Estado (sujeito passivo principal) e, em um segundo momento, aquele que sofreu o dano (sujeito passivo secundário). 3. Situação em que a ré omitiu, deliberadamente, a existência de neta menor de idade na certidão de óbito de seu filho, com o intuito de receber sozinha a indenização do seguro DPVAT. 4. “Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsidade ideológica, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres.” (RMS 41.052/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 5. A despeito de ter pago indenização à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos, não havendo notícia, nos autos, de que tenha sido demandada a efetuar novo pagamento ao beneficiário legítimo dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Novo Código Civil. 6. O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do art. 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade empresarial. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ – RMS: 45395 SC 2014/0085533-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)