Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
A decisão da não admissão de assistente é irrecorrível segundo a norma, mas jurisprudência é mansa e pacifica da admissibilidade do Mandado de Segurança, desde que presente os requisitos da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência:
STJ
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ADMITIU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DIRETO DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do enunciado n. 267 da Súmula do STF, não se revela cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no Código de Processo Penal, se não demonstrada a flagrante ilegalidade à direito líquido e certo, ou nas hipóteses de abuso de poder ou decisão teratológica. Todavia, doutrina e jurisprudência deste Sodalício, nas hipóteses em que o ato do juiz é insuscetível de recurso – como no caso em debate, ex vi do art. 273 do CPP – “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” – admitem a impetração do writ of mandamus. Cf.: in Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2018. Precedente: AgRg no RMS 27353/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016. 3. É incabível o enfrentamento direto do mérito por este Superior Tribunal de Justiça, ante a inaplicabilidade da “teoria da causa madura” ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pelo que cabe ao Tribunal de origem prosseguir no julgamento do mérito adotando solução que entender de direito. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)