Artigo 273


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

 


 

 

A decisão da não admissão de assistente é irrecorrível segundo a norma, mas jurisprudência é mansa e pacifica da admissibilidade do Mandado de Segurança, desde que presente os requisitos da Lei 12.016/2009.

 

 

Jurisprudência:

 

STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ADMITIU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DIRETO DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do enunciado n. 267 da Súmula do STF, não se revela cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no Código de Processo Penal, se não demonstrada a flagrante ilegalidade à direito líquido e certo, ou nas hipóteses de abuso de poder ou decisão teratológica. Todavia, doutrina e jurisprudência deste Sodalício, nas hipóteses em que o ato do juiz é insuscetível de recurso – como no caso em debate, ex vi do art. 273 do CPP – “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” – admitem a impetração do writ of mandamus. Cf.: in Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2018. Precedente: AgRg no RMS 27353/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016. 3. É incabível o enfrentamento direto do mérito por este Superior Tribunal de Justiça, ante a inaplicabilidade da “teoria da causa madura” ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pelo que cabe ao Tribunal de origem prosseguir no julgamento do mérito adotando solução que entender de direito. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RMS: 44402 MG 2013/0395068-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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