Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
“O Ministério Público, com o dominus litis, deverá ser ouvido previamente sobre admissão do assistente. Somente poderá manifestar-se, porém, acerca da legitimação do assistente. Quanto tal restrição, entretanto, existem na doutrina vozes em contrário, admitindo que o órgão do Parquet se oponha à admissão do assistente quando a reputar prejudicial a acusação” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 594)
É restrito a oposição do Ministério Público a admissão do assistente na ação penal, restando aspectos formais da legitimidade por exemplo no crime de homicídio, falta de provas do parentesco do assistente com vítima.
TJ-PE
CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 272 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Diante da ausência da necessária intervenção do representante do Parquet em todos os termos da ação, em patente afronta ao devido processo legal, deve ser declarada a nulidade do presente feito a partir do ato acoimado de nulidade, qual seja, a audiência de instrução e julgamento. 2. Por ser o Ministério Público titular da ação penal pública, deverá ser ouvido previamente sobre o pedido de admissão do assistente de acusação, posto tratar-se de auxiliar da própria acusação, em respeito ao art. 272 do Código de Processo Penal. 3. Correição Parcial provida. Sem discrepância. (TJ-PE – COR: 5159628 PE, Relator: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2019)