Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Vide Jurisprudência:
O assistente como protagonista da acusação durante o curso da ação penal poderá participar ativamente propondo todos os meios de prova, inquirir testemunhas, apresentar arrazoados e debates orais.
Há uma divisão na doutrina do direito de apresentar rol de testemunhas antes do interrogatório. Há doutrinadores que entendem que o ingresso do assistente pode ocorrer após oferecimento da denúncia, assim sendo não haveria possibilidade de apresentar rol testemunhas adicionais.
O assistente poderá recorrer da decisão de impronuncia (art. 584, § 1o) na hipótese de quando é julgada extinta a punibilidade (art. 584, § 1o) e da sentença absolutória (art. 598), não tendo recurso do Ministério Público.
Até mesmo recurso especial e extraordinário poderá propor conforme assinala a súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Mas não se reconhece poderes para assistente recorrer de sentença concessiva de habeas corpus nos moldes da sumula 208 do STF: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.
Jurisprudência:
TJ-DF
PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE RACISMO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ACORDO DE SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HOMOLOGADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO ACORDO. ILEGITIMIDADE (ART. 271, CPP). ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CPP. NÃO CABIMENTO. 1. A legitimidade do ofendido para intervir em feitos criminais na condição de assistente de acusação é restrita, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas pela lei processual, e possui natureza meramente supletiva à atuação do Ministério Público. 2 O art. 271 do Código de Processo Penal não autoriza que o assistente de acusação postule a revogação de acordo de suspensão condicional do processo regularmente oferecido pelo Ministério Público, aceito pela acusada e homologado pelo juiz. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido.(TJ-DF 20190110107489 DF 0004038-22.2019.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2019 . Pág.: 81 – 93)
STJ
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ROL DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO LEGAL. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 3. ROL APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 4. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. FACULDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RETOMAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O CPP, em seu art. 268, dispõe que o ofendido pode intervir como assistente do MP em todos os termos da ação pública, sendo-lhe permitido, entre outros, propor meios de prova, nos termos do art. 271. No entanto, “receberá a causa no estado em que se achar”, conforme disciplina o art. 269 do CPP. Quanto à possibilidade de propor meios de prova, tem-se que a oitiva de testemunha é um meio de prova, motivo pelo qual o assistente de acusação pode sim arrolar testemunhas. De fato, “de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública” (AgRg no RHC 89.886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 2. Deve ser observado o número legal bem como a tempestividade. Dessarte, “somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras testemunhas. E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de arrolar testemunhas, e não mais da acusação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 18. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 732). 3. Na hipótese dos autos, questiona-se a intempestividade do rol apresentado, porquanto trazido aos autos após a apresentação da resposta à acusação pela defesa. Nesse contexto, tem-se manifesta a não observância do disposto no art. 269 do CPP, porquanto ultrapassada a fase de apresentação do rol de testemunhas da acusação, que se dá no momento do oferecimento da denúncia. Outrossim, ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual. Precedentes. 4. A possibilidade de as testemunhas arroladas intempestivamente serem ouvidas pelo juiz, como se fossem suas, não autoriza, por si só, a inversão ou o tumulto do adequado trâmite processual. De fato, referida providência decorre do princípio da busca da verdade real, motivo pelo qual deve ficar demonstrada, de forma fundamentada e no caso concreto, que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Magistrado, tendo em vista ser ele o destinatário da prova. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que, ultrapassado o momento adequado para arrolar testemunhas, “cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova” (HC 244.048/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) 5. Prevalece no STJ que não se reconhece nulidade sem que tenha sido demonstrado prejuízo efetivo, sob pena de a forma prevalecer sobre o conteúdo. No entanto, o presente recurso não busca a nulidade de nenhum ato praticado, mas apenas o restabelecimento do regular trâmite da ação penal, motivo pelo qual não se revela necessário perquirir a respeito de eventual prejuízo acarretado pelo deferimento da oitiva do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação. Nada obstante, verificando-se que as testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação ainda não foram ouvidas, porquanto designada a audiência para o dia 13/6/2019, mostra-se prudente seja o presente recurso provido, para restabelecer o adequado trâmite processual, desconstituindo-se a decisão que admitiu referido rol, sem prejuízo de que o Magistrado de origem possa ouvi-las, como testemunhas do juízo, desde que justificada sua necessidade, no momento oportuno. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para desconstituir a decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo assistente da acusação.(STJ – RHC: 112147 SE 2019/0122146-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)