CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.
Aplica-se a suspeição funcionários públicos que ocupam cargos criados em Lei com função de auxiliar o Juiz no curso do processo.
Parte da doutrina é crítica a norma, considerando que esses auxiliares não praticam nenhum ato decisório nos autos.