CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
“Por disciplina judiciária deve-se entender a submissão aos poderes de direção do processo que a lei comete ao juiz, devendo os peritos (e intérpretes) acudir às intimações e aos chamados da autoridade judiciária, bem como observar os prazos fixados para elaboração de seu trabalho.(art. 277)”( Curso de Processo Penal, 23ª, ed., pags.501/502.Eugênio Pacelli, ed. Atlas)
A disciplina judiciária iguala o perito oficial que é funcionário público e o perito não oficial nomeado por ter confiança do Juízo, ambos devem cumprir o oficio delegado com imparcialidade e respeitando os trâmites processuais para produzir a prova pericial.