Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Os peritos nomeados para a prova pericial em sua maioria são funcionários públicos, integrantes da Administração Pública, como é caso dos médicos legistas, auxiliares do juiz participes na produção da prova pericial, não cabendo as partes qualquer intervenção em sua nomeação.
Jurisprudência:
TJ- MS
APELAÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVIDAMENTE CADASTRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ART. 159 DO CPP – INVIABILIDADE – PERITO ESPECIALISTA COM CADASTRO NO CPTEC – PROVIMENTO 466/2020 TJMS E RESOLUÇÃO 233/16 CNJ – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA NOMEAÇÃO IMPUGNADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 276 DO CPP E ART. 156 DO CPC – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Inexiste ilegalidade/irregularidade na nomeação de profissional tecnicamente habilitado e devidamente cadastrado no CPTEC para a realização da perícia de insanidade mental na ré, conforme disposto no Provimento n.º 466 do TJMS e na Resolução n.º 233/16 do CNJ. A hermenêutica do art. 159 do Código de Processo Penal deve ser realizada à luz da razoabilidade, sem perder de vista o disposto no art. 276 do mesmo Código e no art. 156 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o juiz nomeou um profissional tecnicamente habilitado para tanto, de sua confiança, devidamente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, e a apelante não demonstrou qual é o efetivo prejuízo em tal nomeação.(TJ-MS – APR: 00253140320218120001 MS 0025314-03.2021.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 11/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021)