Artigo 276


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
401

Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

 


 

 

Os peritos nomeados para a prova pericial em sua maioria são funcionários públicos, integrantes da Administração Pública, como é caso dos médicos legistas, auxiliares do juiz participes na produção da prova pericial, não cabendo as partes qualquer intervenção em sua nomeação.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ- MS

APELAÇÃO – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVIDAMENTE CADASTRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ART. 159 DO CPP – INVIABILIDADE – PERITO ESPECIALISTA COM CADASTRO NO CPTEC – PROVIMENTO 466/2020 TJMS E RESOLUÇÃO 233/16 CNJ – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA NOMEAÇÃO IMPUGNADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 276 DO CPP E ART. 156 DO CPC – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER. Inexiste ilegalidade/irregularidade na nomeação de profissional tecnicamente habilitado e devidamente cadastrado no CPTEC para a realização da perícia de insanidade mental na ré, conforme disposto no Provimento n.º 466 do TJMS e na Resolução n.º 233/16 do CNJ. A hermenêutica do art. 159 do Código de Processo Penal deve ser realizada à luz da razoabilidade, sem perder de vista o disposto no art. 276 do mesmo Código e no art. 156 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o juiz nomeou um profissional tecnicamente habilitado para tanto, de sua confiança, devidamente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, e a apelante não demonstrou qual é o efetivo prejuízo em tal nomeação.(TJ-MS – APR: 00253140320218120001 MS 0025314-03.2021.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 11/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2021)

Artigo anteriorArtigo 275
Próximo artigoArtigo 277
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui