Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei 3.653 de 4.11.1959)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Há autoridades relacionadas devem ser colhidos seus depoimentos através de ajuste prévio local, dia e hora para serem ouvidos. Esse privilégio é concedido: Presidente e Vice-Presidente, Senadores e deputados federais, Ministros de Estado, prefeitos dos Munícipios, deputados estaduais, Membros do Poder Judiciário do Ministério Público (Lei 8625/93, art., 40) e os membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Distritos Federal, bem como Tribunal Marítimo,
Faculta o depoimento por escrito ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo a pergunta formulada pelas partes deferidas pelo juiz e remetida através de Ofício a essas autoridades.
O militar será convocado a depor através de oficio enviado ao militar de patente superior.
Os funcionários públicos serão intimados pessoalmente a prestar depoimento e o mesmo deve comunicar ao chefe da repartição para não ocasionar prejuízo ao andamento dos trabalhos com substituição do depoente.
Jurisprudência:
TRE-PI
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA COM PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. ART. 221 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DO LOCAL, DIA E HORA EM QUE DESEJA SER OUVIDO. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA PREVIAMENTE MARCADA. PERDA DA PRERROGATIVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTE DO STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. – A partir do entendimento firmado pela Suprema Corte, a não indicação, no prazo de 30 (dias), contados da intimação, do dia, hora e local para fins de prestar seu depoimento na condição de testemunha, acarretará a perda automática da prerrogativa prevista no art. 221 do CPP, passando a autoridade a receber o tratamento conferido à testemunha comum. – Questão de Ordem acolhida. (TRE-PI – AP: 125680 TERESINA – PI, Relator: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2017, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 05/09/2017, Página 23/24)
TJ-PR
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO REQUISIÇÃO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO (CPP, ART. 221-§ 2º E CPC, ART. 455-§ 4º-III) DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0043499-52.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Telmo Cherem – J. 24.10.2019) (TJ-PR – HC: 00434995220198160000 PR 0043499-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2019)