Artigo 221


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei 3.653 de 4.11.1959) 

§ 1º  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2º  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3º  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

 


 

 

Há autoridades relacionadas devem ser colhidos seus depoimentos através de ajuste prévio local, dia e hora para serem ouvidos. Esse privilégio é concedido: Presidente e Vice-Presidente, Senadores e deputados federais, Ministros de Estado, prefeitos dos Munícipios, deputados estaduais, Membros do Poder Judiciário do Ministério Público (Lei 8625/93, art., 40) e   os membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Distritos Federal, bem como Tribunal Marítimo,

Faculta o depoimento por escrito ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo a pergunta formulada pelas partes deferidas pelo juiz e remetida através de Ofício a essas autoridades.

O militar será convocado a depor através de oficio enviado ao militar de patente superior.

Os funcionários públicos serão intimados pessoalmente a prestar depoimento e o mesmo deve comunicar ao chefe da repartição para não ocasionar prejuízo ao andamento dos trabalhos com substituição do depoente.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRE-PI

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TESTEMUNHA COM PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. ART. 221 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DO LOCAL, DIA E HORA EM QUE DESEJA SER OUVIDO. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA PREVIAMENTE MARCADA. PERDA DA PRERROGATIVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTE DO STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. – A partir do entendimento firmado pela Suprema Corte, a não indicação, no prazo de 30 (dias), contados da intimação, do dia, hora e local para fins de prestar seu depoimento na condição de testemunha, acarretará a perda automática da prerrogativa prevista no art. 221 do CPP, passando a autoridade a receber o tratamento conferido à testemunha comum. – Questão de Ordem acolhida. (TRE-PI – AP: 125680 TERESINA – PI, Relator: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2017, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 05/09/2017, Página 23/24)

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO REQUISIÇÃO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO (CPP, ART. 221-§ 2º E CPC, ART. 455-§ 4º-III) DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0043499-52.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Telmo Cherem – J. 24.10.2019) (TJ-PR – HC: 00434995220198160000 PR 0043499-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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