Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Da mesma forma do comentário do artigo anterior o procedimento e o mesmo far-se-á a venda por leiloeiro ou corretor, sempre buscando os valores melhores do mercado, através de ampla divulgação da venda por hasta pública, angariando o maior número de participantes.