Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
“Liberdade provisória, sem fiança: buscando não transformar a fiança num impedimento à liberdade individual, por conta exclusiva da capacidade econômica do acusado, estabelece-se a viabilidade da liberdade provisória sem fiança. Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não pode arcar com valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família. Não seria justo mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.757)
O acusado e benefício da liberdade provisória descumprindo as obrigações impostas condicionantes do benefício, aplica-se na espécie o artigo 282, parágrafo 4º. “ …poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)
Jurisprudência:
TJ-PR
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO CONDICIONADO AO DEPÓSITO DE FIANÇA FIXADA EM R$ 2.500,00 PARA CADA UM DELES. PACIENTES QUE TRABALHAM COMO BOIAS- FRIAS E MORAM JUNTO DO PAI, EM CASA SITUADA NA PROPRIEDADE ONDE ESTE ÚLTIMO TRABALHA COMO CASEIRO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PRESTAR FIANÇA EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ART. 350, DO CPP. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES OS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNCIO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR – 2ª C. Criminal – HCC – 693897-4 – Campo Mourão – Rel.: Desembargadora Lilian Romero – Unânime – J. 12.08.2010)(TJ-PR – HC: 6938974 PR 693897-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/08/2010, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 460 27/08/2010)
TJ-TO
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A imposição de fiança como condição à concessão de liberdade provisória a agente hipossuficiente configura ilegalidade e atenta contra o próprio escopo do instituto, o qual visa a possibilitar ao suposto sujeito ativo de um delito responder ao processo em liberdade, não se prestando a legitimar o encarceramento do agente pelo simples fato de não ser este materialmente capaz de pagar o valor estipulado. 2. Cuidando-se de paciente presumidamente hipossuficiente, impõe-se o decote da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I, c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida (TJ-TO – HC: 00101257320188270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)