Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Havendo hipoteca para garantidora da fiança arbitrada, após o transito e julgado da sentença condenatória cabe ao representante do Ministério Público propositura de medida perante o juízo cível para execução, através de procedimentos licitatórios em a fase do curso executório imprescindível a oitiva da defesa do réu. A eventual sobra de valores após o praceamento e deduzidos os consectários legais o valor será devolvido ao réu.