Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Não havendo perdimento da fiança e restando o réu condenado com transito e julgado da sentença o valor da fiança será restituído ao réu, deduzindo-se todos os encargos, inclusive reparação do dano, prestação pecuniária e multa, tudo apurado no Juízo da execução da pena imposta.