Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Os objetos lícitos apreendidos não objeto de sequestro ou confisco, enfim perdimento em favor da União não reclamados no prazo de noventa dias a contar da data que transitar em julgado a sentença final, serão vendidos em leilão em face da inexistência de pedido no prazo legal, sendo saldo apurado colocado à disposição do juízo de ausentes. A qualquer momento o legitimo proprietário da coisa poderá requerer o levantamento do fruto do leilão.
Jurisprudência:
TJ-MS
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – TESE DE SUFICIÊNCIA DA POSSE DO BEM PARA A RESTITUIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – ART. 123 DO CPP – RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 123 do Código de Processo Penal, na hipótese em que, no inquérito policial ou na ação penal, tenham sido apreendidos objetos cuja ilicitude não seja comprovada, se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória, os bens apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao acusado, serão leiloados, depositando-se o numerário obtido à disposição do juízo de ausentes, de sorte que, transcorrido in albis o aludido prazo, remanesce preclusa a matéria. Com o parecer, recurso não conhecido.(TJ-MS – APR: 08003796520188120001 MS 0800379-65.2018.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 03/07/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2020)
TJ-RS
CONTRAVENÇÕES PENAIS. JOGOS DE AZAR. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E CUMPRIDA. ORDEM DE CONFISCO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL AINDA NÃO HOMOLOGADA. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO NÃO REQUERIDA NO PRAZO DO ART. 123, CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 91, II, DO CP. 1- O perdimento das máquinas caça-níqueis em favor da União não pode ser decretado na espécie, pois não se trata de objetos ilícitos per se, e não houve sentença condenatória passada em julgado, mas mera transação penal, que sequer foi homologada. 2- Não incide na espécie o disposto no art. 123 do CPP, pois o prazo lá contido só começa a fluir após o trânsito em julgado da sentença final, não sendo o caso de preclusão do pedido de restituição. 3- Não tendo sido ainda encaminhadas à perícia, descabe tanto o perdimento quanto a restituição, haja vista que os bens ainda interessam ao processo e podem quiçá, configurar outros delitos como contrabando ou descaminho. À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. (Recurso Crime Nº 71002043842, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/04/2009)(TJ-RS – RC: 71002043842 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/04/2009, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2009)