Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Vide Jurisprudência:
“Condução coercitiva do acusado: conquanto não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, a condução coercitiva também funciona como medida cautelar de coação pessoal. Por meio dela, o acusado (ou investigado) é privado de sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal necessário para ser levado à presença da autoridade judiciária (ou administrativa) e participar de ato processual penal (ou administrativo da investigação preliminar, no qual sua presença seja considerada imprescindível. ”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.260)
A jurisprudência tem entendido que dentro do princípio do direito da não incriminação ao acusado não pode ser obrigado por exemplo a reconstituição do crime seja ativa ou passivamente ou o fornecimento de padrões gráficos ou vocais objetivando pericia criminal.
Jurisprudência:
TRF-3
PROCESSO PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO E IDENTIFICADO PARA SER INTERROGADO – DESNECESSIDADE – ART. 5º, LXIII, DA CRFB – CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA – O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o Magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP. – A CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. – Correição Parcial indeferida.(TRF-2 – COR: 11 RJ 2007.02.01.007301-4, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 27/02/2008, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::24/03/2008 – Página::74)
TJ-GO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 260 DO CPP. 1- A condução coercitiva do investigado/acusado, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, é medida que implica em restrição da liberdade individual. Por isso, deve ser determinada mediante autorização judicial e somente quando precedida de intimação pessoal não atendida. 2- Afigura-se ilegal a decisão que determina, a sobressalto, a condução coercitiva do paciente, sem que antes tenha ocorrido o seu chamamento para a realização de sua oitiva. 3- Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.(TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 03053937920158090000 GOIANIA, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 12/11/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1924 de 04/12/2015)
TRF-3
HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO EM SEDE INVESTIGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Presença dos requisitos previstos pelo artigo 648, I, do Código de Processo Penal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do ADPF n. 395/DF, em 14.06.18, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. 3. Sentença mantida integralmente. Remessa oficial desprovida.(TRF-3 – ReeNec: 00026040920184036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019)