CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Vide Jurisprudência:
“Identificação do acusado: deve-se salientar que a ação penal somente pode ser promovida contra a pessoa individualizada e devidamente identificada, conforme preceituado no art. 41 do Código. Entretanto, o que .se permite é ajuizamento da ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa é inequívoca. ” . (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 598)
Mas elementos para identificação física do acusado que possuem documentos ou oculta da autoridade policial ou judiciária, pelas suas características, cor, altura, cicatrizes e principalmente pelo método da identificação dactiloscópico, através de impressões digitai, enfim de houver elementos do inquérito que permitem sua identificação por outros meios a denúncia não poderá ser rejeitada.
Jurisprudência:
TRF-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO NÃO OBSTA A AÇÃO PENAL. A IDENTIDADE FÍSICA É QUE IMPORTA. ART. 259 DO CPP. A CIÊNCIA DO ENDEREÇO DAS RÉS AUTORIZA A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. ART. 368 DO CPP. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. – Recurso contra decisão por meio da qual foi rejeitada denúncia, com fulcro nos arts. 41, c.c. o 43, inc. III, do CPP. Segundo a denúncia, no dia 24.04.2001, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, as acusada apresentaram passaportes falsos, logrando êxito em embarcar com destino a Milão/Itália, e escala em Paris, de onde voltaram deportadas para o Brasil.- De acordo com o art. 259 do CPP, eventual impossibilidade de identificação do acusado não obsta a ação penal, quando certa a identidade física. As acusadas foram interrogadas na Polícia, qualificadas e obtidos endereços. Há prontuários de identificação criminal e planilha datiloscópica. Também foram colhidos os depoimentos de pessoas que tiveram com elas contato no aeroporto. – Conhecido o endereço das rés, a citação far-se-á por rogatória, que provoca a suspensão do prazo prescricional até seu cumprimento. – O uso de passaportes falsos não inquina de espúrio tudo o que se refere às denunciadas. – Recurso ministerial provido.( TRF-3 – RCCR: 3434 SP 2001.61.19.003434-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 15/09/2003, QUINTA TURMA)
STJ
(…). 1. A teor do disposto no art. 259 do Código de Processo Penal – CPP, é imprescindível a correta e inequívoca identificação física do agente, sendo que no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu nos autos. No caso, o acórdão ressaltou que não se trata de pessoa indeterminada, mas que é certa a identidade física da pessoa processada. 2. “Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP)” (HC 331.634/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/2/2018). 3. Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo afastou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade e da natureza droga apreendida e das circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 1523390 SP 2019/0174738-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)