Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Vide Jurisprudência
É aplicado aos membros do Ministério Público as causas de impedimento e suspeição pelos mesmos as hipóteses semelhantes aplicadas ao Juiz.
O promotor que acompanhou a investigação policial não está impedido e também não suspeito para oferecimento da denúncia e promover outros trâmites na ação penal buscando o jus puniente. Nesse sentido é Súmula 234 do STJ:
“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Jurisprudência
STJ
HABEAS CORPUS. CRIME DE USURA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O art. 258 do CPP obsta ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes dos arts. 252 e 254 da mesma lei processual. 2. O fato de constar a promotora de Justiça como vítima em investigação já arquivada não representa sequer causa pendente entre as partes, além de não ser possível a pretendida eternização da hipótese e não estar incluída no rol dos casos taxativos do CPP. 3. O paciente, então acusado, não demonstrou de que modo deu-se respectiva suspeição, de foro íntimo e subjetivo, extraindo-se da decisão de 1º grau que a defesa não juntou qualquer prova dando conta da existência de ação em curso, em que a representante do Ministério Público seja vítima de atos supostamente praticados pelo réu, acrescentado que não se desincumbiu a defesa de demonstrar requisitos suficientes para que haja o acolhimento do pedido de suspeição/impedimento da representante do Ministério Público. 4. Destacou o Tribunal estadual, ainda, que não houve prejuízo à defesa, uma vez que inexistiu decisão negando o acesso aos autos ou qualquer empecilho relativo à produção probatória. 5. Como bem observado pelo Parquet, nesta sede, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessária ampla dilação probatória, providência que não encontra campo nos estreitos limites do writ, por demandar cotejo minucioso de matéria fático probatória. 6. Habeas corpus denegado.(STJ – HC: 607356 PR 2020/0211935-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
STJ
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APONTANDO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO VÍTIMA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (Súmula 234/STJ). 3. No entanto, o promotor de justiça que figurava como uma das vítimas em procedimento investigatório que apurava crime de ameaça praticado pelo Prefeito e seu pai, não pode oferecer a denúncia, por ser parte interessada no feito (art. 258, c/c art. 252, IV, ambos do CPP). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal, em razão do impedimento do Promotor de Justiça que apresentou a denúncia.(STJ – HC: 406025 MG 2017/0156727-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)