Artigo 257


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – fiscalizar a execução da lei.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Por compulsão do Art. 127 da Constituição Federal: “ O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ”

Dentro das várias atribuições do Ministério Público é a promoção da ação penal pública, sendo o único órgão estatal que tem essa legitimidade l (art. 129, I, CF) de estar em Juízo em nome do Estado e na qualidade titular do direito material e de ação

Sua participação na fase de investigação criminal não o impede de participar da ação penal buscando a pretensão punitiva estatal. Essa é estabelecido na Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

Cabe ao Ministério Público como fiscal da Lei, devendo acompanhar ação penal em todo seu curso para correta execução de todos os ditames legais defendendo o interesse punitivo do Estado. Segundo jurisprudência maciça abaixo citada é nulo qualquer ato em que sua participação é exigida.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-RS

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. Ao órgão do Ministério Público compete a fiscalização da execução da lei (art. 257, II do CPP), sendo nulo qualquer ato em que sua participação, exigida, não ocorre, cabendo-lhe fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, devendo, para tanto, ser intimado de todas as decisões exaradas e ter vista antes da concessão de benefícios execucionais, tudo assegurando o pleno exercício fiscalizatório ministerial, em nome da coletividade (art. 67 e art. 112, §§ 1º e 2º ambos da LEP). Intimação da decisão já proferida que não supre a necessidade de vista prévia do Parquet. Precedentes desta Corte. Prevalência do voto majoritário, reconhecendo a nulidade da decisão e a desconstituindo, para que outra seja proferida, com observância do devido processo legal. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70057835282, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/03/2014)(TJ-RS – EI: 70057835282 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 28/03/2014, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

CRIMINAL. HC. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente encontra-se preso em flagrante desde 30 de junho de 2004, acusado de praticar os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003. O motivo alegado pela Autoridade indigitada coatora para o excesso de prazo foi a necessidade de ordenação de diligências para a correta identificação do acusado. III. O art. 259 do Código de Processo Penal dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”. IV. Levando-se em conta que o paciente está encarcerado há mais de nove meses, sem que sequer tenha sido analisado o pedido de liberdade provisória em seu favor, mister se faz reconhecer a ilegalidade da custódia ora atacada, por violação ao princípio da razoabilidade. V. Ordem concedida, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. (STJ – HC: 41792 MT 2005/0022506-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/04/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.05.2005 p. 322 RSTJ vol. 199 p. 501)

 

TJ-RS

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 7.648/11. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. Ao órgão do Ministério Público compete a fiscalização da execução da lei (art. 257, II do CPP), sendo nulo qualquer ato em que sua participação, exigida, não ocorre, cabendo-lhe fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, devendo, para tanto, ser intimado de todas as decisões exaradas (art. 67 e art. 112, §§ 1º e 2º ambos da LEP). Decreto Presidencial nº 7.648/11, que prevê, no § 2º do art. 9ª, à concessão dos benefícios ali elencados, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, da defesa e do Conselho Penitenciário. Precedentes. Preliminar acolhida. Nulidade da decisão decretada, desconstituindo-a para que seja observado o devido processo legal.PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA DECLARADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.(TJ-RS – AGV: 70048590673 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 30/05/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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