CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Por compulsão do Art. 127 da Constituição Federal: “ O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ”
Dentro das várias atribuições do Ministério Público é a promoção da ação penal pública, sendo o único órgão estatal que tem essa legitimidade l (art. 129, I, CF) de estar em Juízo em nome do Estado e na qualidade titular do direito material e de ação
Sua participação na fase de investigação criminal não o impede de participar da ação penal buscando a pretensão punitiva estatal. Essa é estabelecido na Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Cabe ao Ministério Público como fiscal da Lei, devendo acompanhar ação penal em todo seu curso para correta execução de todos os ditames legais defendendo o interesse punitivo do Estado. Segundo jurisprudência maciça abaixo citada é nulo qualquer ato em que sua participação é exigida.
Jurisprudência:
TJ-RS
EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. Ao órgão do Ministério Público compete a fiscalização da execução da lei (art. 257, II do CPP), sendo nulo qualquer ato em que sua participação, exigida, não ocorre, cabendo-lhe fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, devendo, para tanto, ser intimado de todas as decisões exaradas e ter vista antes da concessão de benefícios execucionais, tudo assegurando o pleno exercício fiscalizatório ministerial, em nome da coletividade (art. 67 e art. 112, §§ 1º e 2º ambos da LEP). Intimação da decisão já proferida que não supre a necessidade de vista prévia do Parquet. Precedentes desta Corte. Prevalência do voto majoritário, reconhecendo a nulidade da decisão e a desconstituindo, para que outra seja proferida, com observância do devido processo legal. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70057835282, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/03/2014)(TJ-RS – EI: 70057835282 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 28/03/2014, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014)
Jurisprudência:
STJ
CRIMINAL. HC. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente encontra-se preso em flagrante desde 30 de junho de 2004, acusado de praticar os delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003. O motivo alegado pela Autoridade indigitada coatora para o excesso de prazo foi a necessidade de ordenação de diligências para a correta identificação do acusado. III. O art. 259 do Código de Processo Penal dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”. IV. Levando-se em conta que o paciente está encarcerado há mais de nove meses, sem que sequer tenha sido analisado o pedido de liberdade provisória em seu favor, mister se faz reconhecer a ilegalidade da custódia ora atacada, por violação ao princípio da razoabilidade. V. Ordem concedida, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. (STJ – HC: 41792 MT 2005/0022506-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/04/2005, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.05.2005 p. 322 RSTJ vol. 199 p. 501)
TJ-RS
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 7.648/11. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. Ao órgão do Ministério Público compete a fiscalização da execução da lei (art. 257, II do CPP), sendo nulo qualquer ato em que sua participação, exigida, não ocorre, cabendo-lhe fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, devendo, para tanto, ser intimado de todas as decisões exaradas (art. 67 e art. 112, §§ 1º e 2º ambos da LEP). Decreto Presidencial nº 7.648/11, que prevê, no § 2º do art. 9ª, à concessão dos benefícios ali elencados, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, da defesa e do Conselho Penitenciário. Precedentes. Preliminar acolhida. Nulidade da decisão decretada, desconstituindo-a para que seja observado o devido processo legal.PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA DECLARADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.(TJ-RS – AGV: 70048590673 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 30/05/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2012)