Artigo 256


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 “Não pode a parte recusar o juiz natural da causa, exceto nas hipóteses de suspeição impedimento ou incompatibilidade

Caso a parte ofenda o juiz ou propositadamente dê motivo para criar situação de suspeição, esta não será declarada. Decorre tal regra do princípio geral de que ninguém pode valer-se da própria torpeza – memo audiatur turpitudinem allegans .” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 564)

E necessário que parte age propositalmente com por malícia ou má-fé provoque o juiz para criar uma animosidade para afastar o juiz da causa.

 

 

Jurisprudência

 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO – ALEGADA PARCIALIDADE DA CONDUTORA DO FEITO – 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PARCIAL ACOLHIMENTO – INCOMPATIBILIDADE APENAS RELATIVA – ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15 C/C ART. 3º DO CPP – 2. PARCIALIDADE DECORRENTE DE AMEAÇA LANÇADA PELO EXCIPIENTE CONTRA A MAGISTRADA EXCEPTA – NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – ART. 256 DO CPP – DESACOLHIMENTO – EXCEÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A constatação do fenômeno da suspeição reclama prova cabal e inconcussa, de modo que a presunção de parcialidade do julgador encerra nulidade apenas relativa, operando, por corolário, efeitos ex nunc, pelo que cumpre ao excipiente argui-la no prazo de 15 dias, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, de acordo com a aplicação analógica do art. 146 do CPC/15 (reprodução do art. 305 do CPC/73), c/c art. 3º do CPP. 2. A entrevista conferida ao referido programa televisivo, retrata, portanto, um simples desdobramento daquela ameaça anterior, supostamente proferida pelo excipiente contra a Magistrada excepta, já apreciada na ExS 9527/2017, e que, de acordo com a norma constante do art. 256 do CPP, não poderá motivar a suspeição, pois, de curial sabença, nemo auditor propriam turputudinem allegans. 3. Exceção parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente.(TJ-MT – EXSUSP: 00088876820178110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2017)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO – ALEGADA PARCIALIDADE DA CONDUTORA DO FEITO – 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PARCIAL ACOLHIMENTO – INCOMPATIBILIDADE APENAS RELATIVA – ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15 C/C ART. 3º DO CPP – 2. PARCIALIDADE DECORRENTE DE AMEAÇA LANÇADA PELO EXCIPIENTE CONTRA A MAGISTRADA EXCEPTA – NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – ART. 256 DO CPP – DESACOLHIMENTO – EXCEÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A constatação do fenômeno da suspeição reclama prova cabal e inconcussa, de modo que a presunção de parcialidade do julgador encerra nulidade apenas relativa, operando, por corolário, efeitos ex nunc, pelo que cumpre ao excipiente argui-la no prazo de 15 dias, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, de acordo com a aplicação analógica do art. 146 do CPC/15 (reprodução do art. 305 do CPC/73), c/c art. 3º do CPP. 2. A entrevista conferida ao referido programa televisivo, retrata, portanto, um simples desdobramento daquela ameaça anterior, supostamente proferida pelo excipiente contra a Magistrada excepta, já apreciada na ExS 9527/2017, e que, de acordo com a norma constante do art. 256 do CPP, não poderá motivar a suspeição, pois, de curial sabença, nemo auditor propriam turputudinem allegans. 3. Exceção parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente.(TJ-MT – EXSUSP: 00088876820178110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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