Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Vide Jurisprudência
“Não pode a parte recusar o juiz natural da causa, exceto nas hipóteses de suspeição impedimento ou incompatibilidade
Caso a parte ofenda o juiz ou propositadamente dê motivo para criar situação de suspeição, esta não será declarada. Decorre tal regra do princípio geral de que ninguém pode valer-se da própria torpeza – memo audiatur turpitudinem allegans .” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 564)
E necessário que parte age propositalmente com por malícia ou má-fé provoque o juiz para criar uma animosidade para afastar o juiz da causa.
Jurisprudência
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO – ALEGADA PARCIALIDADE DA CONDUTORA DO FEITO – 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PARCIAL ACOLHIMENTO – INCOMPATIBILIDADE APENAS RELATIVA – ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15 C/C ART. 3º DO CPP – 2. PARCIALIDADE DECORRENTE DE AMEAÇA LANÇADA PELO EXCIPIENTE CONTRA A MAGISTRADA EXCEPTA – NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – ART. 256 DO CPP – DESACOLHIMENTO – EXCEÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A constatação do fenômeno da suspeição reclama prova cabal e inconcussa, de modo que a presunção de parcialidade do julgador encerra nulidade apenas relativa, operando, por corolário, efeitos ex nunc, pelo que cumpre ao excipiente argui-la no prazo de 15 dias, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, de acordo com a aplicação analógica do art. 146 do CPC/15 (reprodução do art. 305 do CPC/73), c/c art. 3º do CPP. 2. A entrevista conferida ao referido programa televisivo, retrata, portanto, um simples desdobramento daquela ameaça anterior, supostamente proferida pelo excipiente contra a Magistrada excepta, já apreciada na ExS 9527/2017, e que, de acordo com a norma constante do art. 256 do CPP, não poderá motivar a suspeição, pois, de curial sabença, nemo auditor propriam turputudinem allegans. 3. Exceção parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente.(TJ-MT – EXSUSP: 00088876820178110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2017)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO – ALEGADA PARCIALIDADE DA CONDUTORA DO FEITO – 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PARCIAL ACOLHIMENTO – INCOMPATIBILIDADE APENAS RELATIVA – ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15 C/C ART. 3º DO CPP – 2. PARCIALIDADE DECORRENTE DE AMEAÇA LANÇADA PELO EXCIPIENTE CONTRA A MAGISTRADA EXCEPTA – NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – ART. 256 DO CPP – DESACOLHIMENTO – EXCEÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A constatação do fenômeno da suspeição reclama prova cabal e inconcussa, de modo que a presunção de parcialidade do julgador encerra nulidade apenas relativa, operando, por corolário, efeitos ex nunc, pelo que cumpre ao excipiente argui-la no prazo de 15 dias, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, de acordo com a aplicação analógica do art. 146 do CPC/15 (reprodução do art. 305 do CPC/73), c/c art. 3º do CPP. 2. A entrevista conferida ao referido programa televisivo, retrata, portanto, um simples desdobramento daquela ameaça anterior, supostamente proferida pelo excipiente contra a Magistrada excepta, já apreciada na ExS 9527/2017, e que, de acordo com a norma constante do art. 256 do CPP, não poderá motivar a suspeição, pois, de curial sabença, nemo auditor propriam turputudinem allegans. 3. Exceção parcialmente conhecida e, nessa extensão, improcedente.(TJ-MT – EXSUSP: 00088876820178110042 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2017)