Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Cessa o impedimento ou suspeição do juiz pela dissolução do casamento nas situações de divórcio, anulação ou morte não ocorrendo na separação judicial, pois nesse caso permanece o vínculo, nos termos da Lei 6.515, 26-12-1977, artigo 2º., parágrafo único: Art 2º – A Sociedade Conjugal termina: “Parágrafo único – O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. ”
Ressalta-se, que ainda dissolvido o casamento a regra explicitada na norma não se aplica ao casal que teve filhos e sobrevindo descendentes (sogro/sogra, cunhado, genro enteado) sendo parte na ação penal.