Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
A suspeição nas situações do artigo 254 deve ser reconhecida de Oficio ou poderá ser arguida pelas partes
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Amizade intima: é de difícil determinar amizade intima é necessário intensa convivência continua compartilhando os momentos de alegria e angustia, havendo cumplicidade, ligados conhece e convive no seio familiar.
Inimigo Capital:“ É aversão contundente e inequívoca entre duas pessoas, implicando conhecimento geral ou, a menos notoriedade parcial o , que transcenda a terceiros. Não se concebe que dois indivíduos sejam inimigos capitais sem que ninguém saiba disso. Por outro prisma, não se incluem nessas situações meras rugas, discussões calorosas, desentendimentos no ambiente profissional ou escolar, disputas ou competições esportivas ou em outros setores, tampouco antipatia gratuita. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág. 590)
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
O legislador buscou sinalizar a suspeição quando a um caso analógo com controvérsia principalmente pela doutrina e jurisprudência e sua decisão ao defender determinada tese possa influenciar em outro processo cuja as partes sejam conjugue, ascendente ou descente do juiz.
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
“O juiz não teria imparcialidade para julgar a parte a quem coubesse, em outro processo, julgar a ele próprio ou uma das pessoas mencionadas no dispositivo legal. Como parente inclua-se, aqui, companheira, filho adotivo, etc. Imagine-se a situação do juiz criminal que fosse obrigado a julgar um caso em que a vítima é outro magistrado que atua no cível, a quem, por sua vez cumprirá apreciar um pedido de investigação de paternidade movido contra um juiz criminal” Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.817)
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
A suspeição está órbita do juiz que aconselha as partes ou até mesmo os advogados aconselhando juridicamente os caminhos a tomar na ação penal, violando a condição de neutralidade na ação penal. Esse comportamento conduz suspeição.
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Falta isenção ao juiz quando for credor ou devedor de qualquer das partes. Por exemplo discute-se no processo coletivo a capitalização de juros em financiamento imobiliário de um determinado Banco e o juiz tomou um financiamento idêntico. Falta-lhe isenção para julgar, pois indiretamente pode lhe beneficiar.
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Por normas inerentes da magistratura o juiz não pode exercer outra função, exceto de professor. É difícil aplicabilidade essa norma, somente em casos excepcionais pode ocorrer.
A suspeição nas situações do artigo 254 deve ser reconhecida de Oficio ou poderá ser arguida pelas partes
Da mesma forma dos artigos anteriores que normalizam as causas de suspeição do juiz deve ser reconhecida de Oficio ou arguida pelas partes.
Jurisprudência:
TJ-GO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 135 DO CPC E 254 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO REVELAM PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. O fato de o juiz julgar contra o interesse do excipiente não indica, por si só, a existência de parcialidade no julgamento da demanda. Não demonstrado fato concreto a corroborar uma das hipóteses previstas nos artigos 135 do CPC e 254 do CPP, deve ser rejeitada a exceção de suspeição, máxime quando evidente nítido intuito protelatório por parte do excipiente. Exceção rejeitada. (TJ-GO – EXSUSP: 208422520188090137, Relator: DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2591 de 19/09/2018)
TRF-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254 E INCISOS DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Preliminarmente, a exceção de suspeição não é a via adequada para discutir fundamento de sentença condenatória proferida em outros autos, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o teor do julgado. 2. As causas que dão ensejo à exceção de suspeição do juiz constituem um rol taxativo, previsto no artigo 254 do CPP, que não pode ser ampliado, não se admitindo interpretação extensiva. 3. Eventual sentença condenatória em desfavor do excipiente em outros autos não o torna impedido/suspeito para julgamento de eventuais ações penais em que o excipiente figure como réu e/ou investigado. 4. Da mesma forma, a mera alegação de que existiram outros inquéritos e ações penais em que houve absolvição ou rejeição da denúncia em favor do excipiente por outros juízos criminais, não é fundamento idôneo para se aferir suposta parcialidade do magistrado, simplesmente por tê-lo condenado anteriormente. 5. A discordância com o resultado do processo, bem como com a dosimetria da pena e os fundamentos da decisão é inerente ao contraditório e desafia recurso próprio, previsto na legislação processual penal. 6. A respeito da distorção do depoimento do excipiente colhido em juízo nos autos da ação originária, verifica-se que a conduta por ele perpetrada durante a audiência de instrução e julgamento demonstra seu destempero, objetivando a presente medida somente tumultuar o andamento processual. 7. Em obediência ao princípio constitucional do juiz natural, conclui-se que a parte não poderá recusar juiz competente, se não estiverem presentes pressupostos previstos no artigo 254 do CPP. 8. Exceção de suspeição improcedente.(TRF-3 – Suspei: 00044577320194036181 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/01/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2020)
TJ-MG
EMENTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 254, DO CPP. ROL TAXATIVO. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1. As hipóteses elencadas no artigo 254, do CPP, são taxativas, não comportando, portanto, nenhum tipo de ampliação. 2. Se a situação narrada nos autos não se enquadra um dos motivos elencados no referido artigo, deve a exceção ser rejeitada, sobretudo, quando não constatada a alegada parcialidade do Magistrado. 3. Exceção não acolhida. (TJ-MG – CR: 10000180526055000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018)