Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Aplica-se a mesma regra do artigo anterior o impedimento e incompatibilidade em juízos coletivos nas turmas que há julgadores com parentesco com seus pares geralmente, também, constam nos regimentos internos dos Tribunais.
“No Tribunal do Júri a matéria merece tratamento especifico, pois, o artigo 448 destaca expressamente que não pode funcionar no mesmo Conselho de Sentença marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto, madrasta ou enteado. De igual sorte, não poderão funcionar como jurados conjuntamente as pessoas que mantenham união estável, aplicando-se, ainda, as causas de impedimento, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados. ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 520, Editora Podivm)