Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Vide Jurisprudência:
“A existência de qualquer hipótese prevista no art. 252 do Código de Processo Penal torna o juiz impedido de atuar no processo, vedando-lhe o exercício da jurisdição especificamente no caso concreto em que o impedimento venha a ocorrer. Essas situações são de natureza objetiva e determinam uma presunção absoluta parcialidade do juiz.
O rol do artigo 252 é numerus clausus, não comportando interpretação extensiva ou analógica.
Há alguma controvérsia no diz respeito aos efeitos jurídicos da atuação, no processo, juiz impedido. Parte da doutrina entende que os atos do juiz impedidos serão juridicamente inexistentes, enquanto outra parte entende ser o caso de nulidade absoluta de todos os atos por ele praticados no processo” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 554)
Para valer da absoluta isenção a norma define o impedimento de atuação do juiz quando houver relação de parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau e conjugue participou funcionando como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito funcionou na ação.
Estende-se o impedimento quando ele próprio funcionou em qualquer nas mencionadas funções ou como testemunha.
Também, é impeditiva do juiz quando os referidos parentes ou ele próprio for parte ou interessado no deslinde da ação.
Jurisprudência:
STF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A participação de magistrado em julgamento de caso no qual seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal. II – A alteração do quórum com o afastamento do juiz impedido é razão suficiente para o reconhecimento da nulidade processual. III – Necessidade de renovação do julgamento, sem a participação do magistrado impedido. IV – Ordem de habeas corpus concedida.(STF – HC: 136015 MG – MINAS GERAIS 4002942-86.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020)
TJ-RS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. As situações fáticas alegadas pelo excipiente não se subsumem às hipóteses invocadas, previstas nos artigos 252, inciso IV, e 254, inciso V, ambos do Código de Processo Penal. IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. A Julgadora não é parte nos autos do processo criminal 021/2.14.0008504-6 promovido pela Justiça Pública contra o excipiente pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita. E em sendo assim, a ela, ou ao seu genitor – como legítimo proprietário da linha telefônica que deu ensejo à demanda promovida contra a companhia acionária nos autos do processo n.º 001/1.07.0243261-3 -, não poderão ser estendidos os efeitos de eventual condenação criminal transitada em julgado naquele feito. SUSPEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. Em resposta à presente arguição, a Magistrada noticia ser o seu genitor o legítimo proprietário da linha telefônica objeto do pedido de complementação acionária. Ainda, o contrato formal trazido aos autos deixa claro que o pagamento de honorários restou condicionado à condição futura e incerta, qual seja, a procedência da ação de complementação acionária, o que ainda não ocorreu, pois o processamento encontra-se suspenso, no aguardo do julgamento da Superior Instância. Precedentes jurisprudenciais desta Corte uníssonos nesse sentido. E o mero inconformismo da parte com o indeferimento de diligências em demandas diversas não conduz à conclusão de que a Magistrada esteja com a sua imparcialidade afetada, circunstância que deveria ser concretamente evidenciada pela parte interessada. Eventuais erros no julgamento ou decisões judiciais contrárias ao interesse da parte devem ser combatidos por meio de instrumentos processuais idôneos a sua reforma e não de forma indireta por essa via. Exceção de suspeição julgada improcedente.(TJ-RS – EXSUSP: 70070749445 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 30/11/2016, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2016)