Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Vide jurisprudência
A mens leges foi de preservar os princípios da hierarquia e disciplina militar da citação do militar, através de seus superiores com expedição de Ofício ao Comandante da Organização Militar em que serve o acusado.
Da mesma forma militares convocados como testemunha devem ser requisitados na forma do artigo 221, parágrafo § 2o: :Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
Jurisprudência:
STJ
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 358 DO CPP QUE DETERMINADA A CITAÇÃO DO MILITAR POR INTERMÉDIO DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar, in casu, em descumprimento da norma contida no art. 358 do CPP, que diz respeito à citação do militar para responder à Ação Penal. A intimação do acórdão que julgou a Apelação das partes é feita por meio da imprensa oficial, mormente se o réu possui Advogado constituído nos autos. 2. Transitada em julgado a condenação, deve ser imediatamente iniciada a execução definitiva da condenação imposta. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada(STJ – HC: 89979 RJ 2007/0209323-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2008)
STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RECORRENTE. POLICIAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 358 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA ESCRITA SEM O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I – A inobservância da regra constante do art. 358 do Código de Processo Penal, segundo a qual “A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”, e as inconsistências na certidão de citação cumprida no endereço residencial, como a ausência de assinatura ou a “ciência” do citado, representam cerceamento de defesa no caso concreto. II – Por considerar aperfeiçoada a citação, a d. Magistrada nomeou a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, deixando de intimar previamente o acusado para que, se assim o desejasse, constituísse advogado para representá-lo em Juízo. III – Ao tomar conhecimento da acusação, em audiência para a qual foi intimado a comparecer na condição de testemunha, o recorrente constituiu advogado que se encontrava presente nas dependências do fórum, e que, posteriormente, peticionou nos autos arguindo nulidade decorrente do ato de citação e alegou que o prejuízo sofrido consistiu na apresentação de resposta acusação sem o requerimento de produção de provas e diligências, aduzindo, ainda, violação ao direito do recorrente de escolher o profissional de sua confiança para defender seus interesses em Juízo. IV – Logo, patente o constrangimento ilegal decorrente da inobservância da regra procedimental atinente à citação do ora recorrente, porque causou prejuízo processual na espécie, que foi alegado oportunamente. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de declarar a nulidade do ato de citação do recorrente, devendo ser restituído o prazo para a apresentação de resposta à acusação.(STJ – RHC: 105798 AM 2018/0312576-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/12/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)