Artigo 359


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A citação do funcionário público é pessoal por mandado ou carta precatória. No dia e hora designado para seu comparecimento será notificado, além do acusado o chefe de sua repartição onde é lotado de forma concomitante.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-DF

REVISÃO CRIMINAL  MESMOS FUNDAMENTOS DE REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR ADMISSÃO PARCIAL – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDAS – ARTIGO 359 DO CPP. I. Não se admite nova revisão criminal com os mesmos fundamentos de ação anterior. II. O ofício de requisição ao superior serve para atestar ciência da ausência do funcionário público e providenciar substituto (artigo 359 do CPP). Mas a inobservância não é causa de nulidade. Precedente do STJ. III. Revisão criminal parcialmente admitida. Pedido revisional improcedente.(TJ-DF – RVC: 20150020307752, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/02/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: 86)

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos e não da capitulação legal. A formalidade determinada pelo art. 359 do CPP tem por objetivo apenas evitar que a ausência do réu incorra em danos aos serviços que desempenha. Sua inobservância não causa nulidade no âmbito do processo penal. A prova da alegação acerca da necessidade de calibragem anual do etilômetro, conforme os termos do art. 156 do CPP, incumbe a quem a fizer. Conforme já decidiu esta Turma Criminal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição é ônus processual da defesa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade e só podem ser elididos mediante prova em contrário, o que não há no caso dos autos. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, o que implica em rejeição da tese absolutória. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.(TJ-DF 20090111190696 DF 0000870-16.2009.8.07.0016, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 17/01/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 177)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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