Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Vide Jurisprudência
A citação do funcionário público é pessoal por mandado ou carta precatória. No dia e hora designado para seu comparecimento será notificado, além do acusado o chefe de sua repartição onde é lotado de forma concomitante.
Jurisprudência:
TJ-DF
REVISÃO CRIMINAL MESMOS FUNDAMENTOS DE REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR ADMISSÃO PARCIAL – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDAS – ARTIGO 359 DO CPP. I. Não se admite nova revisão criminal com os mesmos fundamentos de ação anterior. II. O ofício de requisição ao superior serve para atestar ciência da ausência do funcionário público e providenciar substituto (artigo 359 do CPP). Mas a inobservância não é causa de nulidade. Precedente do STJ. III. Revisão criminal parcialmente admitida. Pedido revisional improcedente.(TJ-DF – RVC: 20150020307752, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/02/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: 86)
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EQUIVALÊNCIA DE ÍNDICES DE ALCOOLEMIA. DECRETO Nº 6.488/2008. REJEIÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 359 DO CPP. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO PARA GERAR NULIDADE NO PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A descrição errônea na denúncia acerca do conteúdo do Decreto nº 6.488/2008, que estabeleceu os limites de álcool por litro de sangue ou de ar expelido pelos pulmões no teste de alcoolemia, não ocasionou qualquer prejuízo para o réu, que se defende dos fatos e não da capitulação legal. A formalidade determinada pelo art. 359 do CPP tem por objetivo apenas evitar que a ausência do réu incorra em danos aos serviços que desempenha. Sua inobservância não causa nulidade no âmbito do processo penal. A prova da alegação acerca da necessidade de calibragem anual do etilômetro, conforme os termos do art. 156 do CPP, incumbe a quem a fizer. Conforme já decidiu esta Turma Criminal, a comprovação acerca de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição é ônus processual da defesa. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade e só podem ser elididos mediante prova em contrário, o que não há no caso dos autos. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, o que implica em rejeição da tese absolutória. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.(TJ-DF 20090111190696 DF 0000870-16.2009.8.07.0016, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 17/01/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 177)