Artigo 360


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

Aplica-se os mesmos requisitos para o réu preso a do solto. A citação deverá ser pessoal no presidio que cumpre a pena. E nula a citação por edital de réu preso na forma da Súmula 351 do STF: “É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO. ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU. 1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta. 2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP. 3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.(STJ – HC: 69838 PI 2006/0245340-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 04/08/2008)

 

 

STJ:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU PRESO. REQUISIÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/03. ART. 360 DO CPP. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento firmado por esta Corte de Justiça que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792/03 no disposto no art. 360 do Código de Processo Penal, não exigia citação pessoal do réu preso, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que seja reconhecida a nulidade da ação penal nessas hipóteses (Precedentes). 2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que a falta de citação pessoal para o interrogatório judicial acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 3. Ordem denegada.(STJ – HC: 123463 PR 2008/0273609-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/11/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)

 

TJ-MG

EMBARGOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO – NULIDADE – CITAÇÃO OBRIGATÓRIA – EXEGESE DO ART. 360 DO CPP. I – Todo acusado tem direito à citação regular, porquanto é um corolário do princípio da ampla defesa que o réu seja cientificado da existência do processo e de seu desenvolvimento. II – O comparecimento do réu requisitado a interrogatório não supera a ausência regular de citação. É que, no tocante a direitos e garantias fundamentais, não tem incidência a máxima de que cumprida a finalidade do ato não há que se falar em nulidade por ausência de obediência à formalidade essencial, porque é imperativo constitucional a estrita observância às formas prescritas na legislação processual para atos que encerram, em si próprios, a essência de princípio insculpido na CR/88. III – A nulidade por vício na citação é de natureza absoluta, sendo prescindível comprovação de eventual prejuízo. IV – Precedentes do STF e do STJ. V.V.(TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10017040117370002 Almenara, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 01/06/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2010)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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