Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide Jurisprudência:
Aplica-se os mesmos requisitos para o réu preso a do solto. A citação deverá ser pessoal no presidio que cumpre a pena. E nula a citação por edital de réu preso na forma da Súmula 351 do STF: “É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
STJ
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. RÉU PRESO. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO. ART. 360 DO CPP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI LEI 10.792/03. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU. 1. A nova redação do art. 360 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 10.792/03, passou a exigir a citação pessoal do réu preso para o interrogatório judicial, sendo incabível a simples requisição do réu, sob pena de nulidade absoluta. 2. A alteração do citado dispositivo processual teve por objetivo dar maior ênfase ao princípio constitucional da ampla defesa, nas modalidades autodefesa e defesa técnica, possibilitando ao acusado tomar conhecimento da acusação com tempo suficiente para preparar sua defesa, bem como entrevistar-se reservadamente com seu advogado nos termos do art. 185, § 2º, do CPP. 3. Ordem concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial do paciente e dos atos processuais subseqüentes, estendendo os efeitos da concessão, nos termos do art. 580 do CPP, ao co-réu.(STJ – HC: 69838 PI 2006/0245340-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 04/08/2008)
STJ:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU PRESO. REQUISIÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/03. ART. 360 DO CPP. CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento firmado por esta Corte de Justiça que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792/03 no disposto no art. 360 do Código de Processo Penal, não exigia citação pessoal do réu preso, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para que seja reconhecida a nulidade da ação penal nessas hipóteses (Precedentes). 2. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que a falta de citação pessoal para o interrogatório judicial acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 3. Ordem denegada.(STJ – HC: 123463 PR 2008/0273609-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/11/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
TJ-MG
EMBARGOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU PRESO – NULIDADE – CITAÇÃO OBRIGATÓRIA – EXEGESE DO ART. 360 DO CPP. I – Todo acusado tem direito à citação regular, porquanto é um corolário do princípio da ampla defesa que o réu seja cientificado da existência do processo e de seu desenvolvimento. II – O comparecimento do réu requisitado a interrogatório não supera a ausência regular de citação. É que, no tocante a direitos e garantias fundamentais, não tem incidência a máxima de que cumprida a finalidade do ato não há que se falar em nulidade por ausência de obediência à formalidade essencial, porque é imperativo constitucional a estrita observância às formas prescritas na legislação processual para atos que encerram, em si próprios, a essência de princípio insculpido na CR/88. III – A nulidade por vício na citação é de natureza absoluta, sendo prescindível comprovação de eventual prejuízo. IV – Precedentes do STF e do STJ. V.V.(TJ-MG – Emb Infring e de Nulidade: 10017040117370002 Almenara, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 01/06/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2010)