Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Vide Jurisprudência e Notas
É cabível a citação excepcional por Edital, após exauridos todos meios disponíveis para localizar o réu e não for encontrado.
A jurisprudência é no sentido que nulidade do ato citatório por edital reclama a efetiva prova do prejuízo em face da aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
“Vale ressaltar que citação por edital é absolutamente subsidiária, sendo admissível apenas quando esgotados todos os meios para a localizar o réu. Assim, verbi gratia, havendo dois endereços com sendo do réu, é necessária a tentativa de citação pessoal em ambos antes de se determinar a realização da referida citação ficta”. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 713)
Notas
Sumulas do STF:
SÚMULA 351:
Nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 366
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – PROCESSUAL PENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA PELO JUIZ – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 361, DO CPP – EDITAL PUBLICADO EM 07/01/2013 – JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 10/01/2013 – NULIDADE ABSOLUTA. – A observância da formalidade prevista no artigo 361, do CPP, revela-se indispensável à valia da intimação pela via do edital. Não observado o espaço de tempo de 15 dias entre a publicação do edital e a data designada para o julgamento do réu pelo Júri, anula-se o processo, máxime quando o ato processual em questão sequer foi formalmente determinado pelo Juiz, sendo praticado de ofício pelo Escrivão.(TJ-MG – APR: 10079084109739002 Contagem, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 04/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2014)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INFORMAÇÃO DO RÉU DE QUE SE MUDARIA DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A QUE O PRÓPRIO ACUSADO DEU CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado. II. No caso, ainda na fase de investigação, o réu, ora recorrente, encaminhou, ao Delegado de Polícia, correspondência, dando notícia da mudança de seu domicílio, sem informar, porém, o novo endereço, nem a justificativa de não fazê-lo. III. Expedido o mandado de citação do réu, no endereço anterior, indicado na denúncia, não foi o recorrente encontrado, em face de sua mudança de domicílio, não deixando o novo endereço, o que ensejou a citação do acusado por edital, seguindo o processo sem a presença do recorrente, que, ao final, restou condenado. IV. Tendo a autoridade judicial buscado todos os meios possíveis para localização do réu, e como ele não foi encontrado, correta é a citação por edital, na forma do acórdão de 2º Grau. V. Inexistência de nulidade do processo, a que o próprio recorrente teria dado causa, informando, ainda na fase de investigação, que se mudaria de domicílio, sem informar, contudo, o novo endereço. VI. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 31829 PR 2011/0300718-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)
TJ-MG
REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTATUÍDO NO ART. 361 DO CPP – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. – A citação editalícia constitui medida de exceção, somente devendo ser levada a efeito quando esgotadas todas as tentativas de localizar o réu – A simples menção, no caderno investigatório, de que o requerente se encontrava desaparecido, não constando sequer as datas e horários em que foi procurado em sua residência pelos agentes policiais, não autoriza a imediata expedição de edital, sem que antes seja certificado, por oficial de justiça, com a necessária segurança, que realmente se encontra em local desconhecido – Somente com o transcurso do lapso delineado no art. 361 do CPP é que se pode considerar efetivada a citação – Tendo transcorrido do último marco interruptivo da prescrição até o presente dia mais de oito anos, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao crime de estupro e o fato do requerente ser maior de setenta anos de idade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do requerente, com fulcro no art. 107, IV do CPB.(TJ-MG – RVCR: 10000110136009000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 13/02/2012, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/03/2012)