Artigo 361


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

 


 

 

Vide Jurisprudência e Notas

É cabível a citação excepcional por Edital, após exauridos todos meios disponíveis para localizar o réu e não for encontrado.

A jurisprudência é no sentido que nulidade do ato citatório por edital reclama a efetiva prova do prejuízo em face da aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.

 

 

“Vale ressaltar que citação por edital é absolutamente subsidiária, sendo admissível apenas quando esgotados todos os meios para a localizar o réu. Assim, verbi gratia, havendo dois endereços com sendo do réu, é necessária a tentativa de citação pessoal em ambos antes de se determinar a realização da referida citação ficta”. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 713)

 

 

Notas

Sumulas do STF:

 

 

SÚMULA 351:

Nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

 

 

Súmula 366

Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – PROCESSUAL PENAL – CITAÇÃO POR EDITAL – PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA PELO JUIZ – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 361, DO CPP – EDITAL PUBLICADO EM 07/01/2013 – JULGAMENTO DESIGNADO PARA O DIA 10/01/2013 – NULIDADE ABSOLUTA. – A observância da formalidade prevista no artigo 361, do CPP, revela-se indispensável à valia da intimação pela via do edital. Não observado o espaço de tempo de 15 dias entre a publicação do edital e a data designada para o julgamento do réu pelo Júri, anula-se o processo, máxime quando o ato processual em questão sequer foi formalmente determinado pelo Juiz, sendo praticado de ofício pelo Escrivão.(TJ-MG – APR: 10079084109739002 Contagem, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 04/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2014)

 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INFORMAÇÃO DO RÉU DE QUE SE MUDARIA DE DOMICÍLIO, SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A QUE O PRÓPRIO ACUSADO DEU CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado. II. No caso, ainda na fase de investigação, o réu, ora recorrente, encaminhou, ao Delegado de Polícia, correspondência, dando notícia da mudança de seu domicílio, sem informar, porém, o novo endereço, nem a justificativa de não fazê-lo. III. Expedido o mandado de citação do réu, no endereço anterior, indicado na denúncia, não foi o recorrente encontrado, em face de sua mudança de domicílio, não deixando o novo endereço, o que ensejou a citação do acusado por edital, seguindo o processo sem a presença do recorrente, que, ao final, restou condenado. IV. Tendo a autoridade judicial buscado todos os meios possíveis para localização do réu, e como ele não foi encontrado, correta é a citação por edital, na forma do acórdão de 2º Grau. V. Inexistência de nulidade do processo, a que o próprio recorrente teria dado causa, informando, ainda na fase de investigação, que se mudaria de domicílio, sem informar, contudo, o novo endereço. VI. Recurso em habeas corpus improvido.(STJ – RHC: 31829 PR 2011/0300718-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

 

TJ-MG

REVISÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTATUÍDO NO ART. 361 DO CPP – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. – A citação editalícia constitui medida de exceção, somente devendo ser levada a efeito quando esgotadas todas as tentativas de localizar o réu – A simples menção, no caderno investigatório, de que o requerente se encontrava desaparecido, não constando sequer as datas e horários em que foi procurado em sua residência pelos agentes policiais, não autoriza a imediata expedição de edital, sem que antes seja certificado, por oficial de justiça, com a necessária segurança, que realmente se encontra em local desconhecido – Somente com o transcurso do lapso delineado no art. 361 do CPP é que se pode considerar efetivada a citação – Tendo transcorrido do último marco interruptivo da prescrição até o presente dia mais de oito anos, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao crime de estupro e o fato do requerente ser maior de setenta anos de idade, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do requerente, com fulcro no art. 107, IV do CPB.(TJ-MG – RVCR: 10000110136009000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 13/02/2012, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/03/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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