Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Vide notas e jurisprudência
A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa do acusado, através de mandado judicial e tem dois requisitos a entrega contrafé, onde será mencionado o dia e hora da diligência e leitura a do conteúdo do mandado na presença do citando.
Após o oficial de Justiça lavrará certidão certificando a citação e descrevendo qualquer ocorrência no ato na diligência. Por exemplo resistência do acusado de receber o mandado citatório.
Notas:
Artigo 5º., inciso XI da Constituição Federal:
– a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 392, I E II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CPP. REQUISITOS INTRÍNSECOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas a intimação pessoal de réu preso. Na hipótese, tem-se que o réu estava solto à época do processo, bastando a intimação do causídico por ele contratado, que, conforme consta no acórdão, foi devidamente intimado em 8/10/2018. 2. Não é cabível na seara do writ, reexaminar a capacidade de discernimento do réu no momento da intimação via oficial de justiça, considerada satisfatória pela Corte local, sob pena de indevido aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Penal, constam, como requisitos intrínsecos do mandado, a necessidade de sua leitura, pelo oficial de justiça, e a entrega da contrafé, com a menção do dia e hora da citação, no caso, atos devidamente realizados. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no HC: 528642 SC 2019/0248936-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)
TJ-DF
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS – CITAÇÃO NULA – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 357 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA – PROCESSO ANULADO DESDE A CITAÇÃO. 1 – É NULA A CITAÇÃO FEITA NO BALCÃO DA VARA, E, CONSEQÜENTEMENTE TODOS OS ATOS SUBSEQÜENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SE A CERTIDÃO EXPEDIDA PELO SERVENTUÁRIO NÃO INFORMA SE O MANDADO DE CITAÇÃO FOI LIDO E SE A ACUSADA RECEBEU CÓPIA DO MESMO E DA CONTRAFÉ (CPP 357). 2 – A ACUSADA DEVE SER COLOCADA EM LIBERDADE, TENDO EM VISTA QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA TEVE COMO FUNDAMENTO SUA REVELIA. 3 – CONCEDEU-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, INCLUSIVE, E COLOCAR A PACIENTE EM LIBERDADE(TJ-DF – HBC: 20080020145352 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/10/2008, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/01/2009 Pág. : 85)
TJ-MT
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA – IMPROCEDÊNCIA – NOVO ENDEREÇO DO RÉU NÃO INFORMADO NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ART. 357 DO CPP – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Acertadamente a Magistrada reconheceu a revelia do Apelante, pois ele não comunicou a mudança de residência e tampouco seu novo endereço ao juízo, conforme preceitua o art. 367 do CPP. 2. Não havendo nos autos provas suficientes a ensejar uma sentença condenatória, cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado.(TJ-MT – APL: 00002740220108110011 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2015)J-