Artigo 172


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Laudo de avaliação: com regra, nos crimes patrimoniais, efetua-se a avaliação do bem, determinando-se o seu valor de mercado, para apurar qual o montante do prejuízo causado à vítima. A finalidade e aplicação do laudo são variadas, servindo para constatar se cabe a aplicação do privilégio no furto ou apropriação (“pequeno valor a coisa furtada”) conforme arts. 155, § 2º., e 170 CP) ou se cabe o estelionato privilegiado (“pequeno valor o prejuízo” para vítima, conforme art. 171. § 1º., do mesmo código, bem como para constatar se foi totalmente reparado o dano, no caso de eventual aplicação do disposto art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior). ((Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 416)

Essas avaliações são fundamentais para a dosagem da pena, pois o juiz a proferir sentença condenatória(art.387), “fixará o mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (inciso IV)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-PE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CPB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMBINAÇÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA COM O FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA (ART. 172 DO CPP). REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÕES CORPORAL E PECUNIÁRIA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade está demonstrada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO e pelos TERMOS DE RESTITUIÇÃO. A autoria, por sua vez, ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, incluindo-se as declarações da vítima, tanto em sede extrajudicial como em juízo. 2. Quanto à invocação do princípio da insignificância, deve-se levar em conta que o valor da res subtracta, estimada pela vítima em R$ 50,00, corresponde a mais de 15% (quinze por cento) do seu ganho mensal, na época do fato, pelo que não há falar em aplicabilidade do princípio da insignificância, sendo, portanto, típica a conduta do recorrente. 3. O simples fato de o bem furtado ter sido devolvido à vítima, isso não basta para configurar o chamado ‘furto de bagatela’, e, por conseguinte, não serve para descaracterizar o delito ou afastar a qualificadora. 4. O ‘abuso de confiança’ (art. 155, § 4º, inciso II, do CPB) é qualificadora de natureza subjetiva, o que a torna incompatível com os benefícios previstos no § 2º do art. 155 do CPB, ainda que o réu seja primário e considere – ele, não a vítima – ser de pequeno valor o bem subtraído. Logo, não há falar em combinação da qualificadora em tela com qualquer das hipóteses do furto privilegiado. 5. De acordo com o art. 172 do CPP, o produto de furto só será avaliado se houver absoluta necessidade, o que não é o caso destes autos. 6. Relativamente ao pleito de redução da pena, deve-se observar que a sanções corporal e pecuniária já foram fixadas no mínimo legal pelo juiz sentenciante, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, de forma que não podem sofrer nova diminuição. 7. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE – APL: 3163262 PE, Relator: Roberto Ferreira Lins, Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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