Artigo 171


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O dispositivo refere-se ao furto qualificado( artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do CP), destruição e rompimento de obstáculo é indispensável o exame de corpo delito devendo os peritos atestarem e descrever tal ocorrências de fácil percepção. É fundamental a descrição dos vestígios e os instrumentos usados para tal fim, sendo certo que inexistência do exame pericial comprovatório acarreta o afastamento da qualificadora

A escalada poderá ser provada, além de vestígios da prova pericial, onde objeto, por exemplo uma escada deixada no local, também por prova testemunhal.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-SC

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE. DOLO. FALSIDADE MATERIAL DO TÍTULO E DA ASSINATURA DO EMITENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA (CPP, ART. 158). EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. Ainda que admitida pela jurisprudência a possibilidade excepcional de se dispensar a perícia para configurar a falsidade de cheque ou de assinatura do emitente do título, a ausência dessa prova não pode ser suprida exclusivamente pelas declarações da vítima, em contraposição à negativa do acusado, sobretudo nos casos em que a conduta foi praticada em estabelecimento comercial aberto ao público, na presença de outras testemunhas, e não havia impeditivo para a realização da prova técnica ao longo da instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC – APR: 20140684885 Itajaí 2014.068488-5, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Câmara Criminal)

 

TRF-3

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E CONCUSSÃO (CP: ARTS. 171, § 3º, C/C O ART. 71 E ART. 316). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 203 DO CPP. DOLO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONVÊNIO COM O SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DELITO DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Configurado o delito de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. O réu, na condição de prestador de serviços médicos, subscreveu vários laudos para emissão de guias de internação contendo dados inverídicos, de forma a deixá-los mais onerosos para o Sistema Único de Saúde – SUS. 2. As provas juntadas aos autos são robustas e demonstram, com clareza, a autoria e a materialidade delitiva. 3. A perícia técnica requerida pela parte poderá ser indeferida, nos atermos do art. 184 do CPP, quando não for necessária à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias e deverão ser, portanto, evitadas se forem desnecessárias, impertinentes ou procrastinatórias. 4. Os depoimentos das testemunhas em juízo devem ser valorados, visto que foram prestados sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. 5. O réu agiu com a vontade livre e consciente de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio com o emprego de artifício. 6. O médico que presta serviços pelo SUS equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal. Precedentes do Colendo STJ. 7. Impossibilidade de afastamento do delito de concussão imputado ao acusado. 8. Apelação desprovida.(TRF-1 – APR: 00042643820004013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 09/08/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2010)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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