Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Vide Jurisprudência
O dispositivo refere-se ao furto qualificado( artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do CP), destruição e rompimento de obstáculo é indispensável o exame de corpo delito devendo os peritos atestarem e descrever tal ocorrências de fácil percepção. É fundamental a descrição dos vestígios e os instrumentos usados para tal fim, sendo certo que inexistência do exame pericial comprovatório acarreta o afastamento da qualificadora
A escalada poderá ser provada, além de vestígios da prova pericial, onde objeto, por exemplo uma escada deixada no local, também por prova testemunhal.
Jurisprudência
TJ-SC
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO COM CHEQUE FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE. DOLO. FALSIDADE MATERIAL DO TÍTULO E DA ASSINATURA DO EMITENTE. PERÍCIA NÃO REALIZADA (CPP, ART. 158). EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. Ainda que admitida pela jurisprudência a possibilidade excepcional de se dispensar a perícia para configurar a falsidade de cheque ou de assinatura do emitente do título, a ausência dessa prova não pode ser suprida exclusivamente pelas declarações da vítima, em contraposição à negativa do acusado, sobretudo nos casos em que a conduta foi praticada em estabelecimento comercial aberto ao público, na presença de outras testemunhas, e não havia impeditivo para a realização da prova técnica ao longo da instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC – APR: 20140684885 Itajaí 2014.068488-5, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Câmara Criminal)
TRF-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E CONCUSSÃO (CP: ARTS. 171, § 3º, C/C O ART. 71 E ART. 316). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 203 DO CPP. DOLO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONVÊNIO COM O SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DELITO DE CONCUSSÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Configurado o delito de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. O réu, na condição de prestador de serviços médicos, subscreveu vários laudos para emissão de guias de internação contendo dados inverídicos, de forma a deixá-los mais onerosos para o Sistema Único de Saúde – SUS. 2. As provas juntadas aos autos são robustas e demonstram, com clareza, a autoria e a materialidade delitiva. 3. A perícia técnica requerida pela parte poderá ser indeferida, nos atermos do art. 184 do CPP, quando não for necessária à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias e deverão ser, portanto, evitadas se forem desnecessárias, impertinentes ou procrastinatórias. 4. Os depoimentos das testemunhas em juízo devem ser valorados, visto que foram prestados sob o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP. 5. O réu agiu com a vontade livre e consciente de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio com o emprego de artifício. 6. O médico que presta serviços pelo SUS equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327 do Código Penal. Precedentes do Colendo STJ. 7. Impossibilidade de afastamento do delito de concussão imputado ao acusado. 8. Apelação desprovida.(TRF-1 – APR: 00042643820004013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 09/08/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2010)