Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Vide Jurisprudência
“Pericia de laboratório: consiste no exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e cientifico, no qual são utilizados aparelhos adequados e elementos químicos próprios para cada tipo de perícia. Tais exames podem se tornar necessários, quer para comprovar a materialidade do delito, como, por exemplo, em alguns crimes contra saúde pública….(v.g falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos a fins terapêuticos ou medicinais art. 293 CP)… .( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.577)
A súmula 361 do STF estabelece a exigência de dois peritos para esses exames periciais:
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”.
Mas conforme da própria jurisprudência do STF (abaixo citada) é inaplicável essa súmula aos peritos oficiais, sendo valida o laudo assinado por apenas um perito oficial por exemplo da Policia Federal que atesta a natureza da substância entorpecente apreendida.
Jurisprudência
STF
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.(STF – HC: 95595 RJ, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 04/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00714)
TJ-PE
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS LAUDOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 361 DO STF RESTRITA AOS PERITOS NÃO OFICIAIS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA E EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante precedentes do STF e STJ, a obrigatoriedade de assinatura dos laudos periciais por dois peritos distintos só se aplica ao caso previsto no artigo 159, § 1º, do CPP. 2. O fato de que o apelante responde a outras ações penais, analisado em conjunto com as circunstâncias do caso em concreto, indicam sua dedicação à atividade ilícita, de modo a afastar a causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime.(TJ-PE – APR: 5210911 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2019)