Artigo 170


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Pericia de laboratório: consiste no exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e cientifico, no qual são utilizados aparelhos adequados e elementos químicos próprios para cada tipo de perícia. Tais exames podem se tornar necessários, quer para comprovar a materialidade do delito, como, por exemplo, em alguns crimes contra saúde pública….(v.g falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos a fins terapêuticos ou medicinais art. 293 CP)… .( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.577)

 

 

A súmula 361 do STF estabelece a exigência de dois peritos para esses exames periciais:
“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”.

Mas conforme da própria jurisprudência do STF (abaixo citada) é inaplicável essa súmula aos peritos oficiais, sendo valida o laudo assinado por apenas um perito oficial por exemplo da Policia Federal que atesta a natureza da substância entorpecente apreendida.

 

 

Jurisprudência

 

 

STF

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERITO FEDERAL CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ENTIDADE DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIBERDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO [ART. 5º, INCISO XIII, DA CB/88]. PERITO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 361/STF. 1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A Súmula 361 não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.(STF – HC: 95595 RJ, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 04/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00714)

 

TJ-PE

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS LAUDOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 361 DO STF RESTRITA AOS PERITOS NÃO OFICIAIS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA E EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante precedentes do STF e STJ, a obrigatoriedade de assinatura dos laudos periciais por dois peritos distintos só se aplica ao caso previsto no artigo 159, § 1º, do CPP. 2. O fato de que o apelante responde a outras ações penais, analisado em conjunto com as circunstâncias do caso em concreto, indicam sua dedicação à atividade ilícita, de modo a afastar a causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime.(TJ-PE – APR: 5210911 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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