Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Objetivando não tumultuar o curso processual como regra de todo o incidente a insanidade mental, também, são autuados em apartado dos autos principais. E anexos após apresentação dos laudos que determinar ou não insanidade do acusado.
“Não é opção do imputado escolher se irá ou não se submeter ao incidente; Como a questão de ordem pública, o procedimento é impositivo. Diante do manifesto equívoco na determinação do incidente de insanidade, é evidente o tumulto procedimental, admitindo-se a apresentação de correição parcial” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 366, Editora Podivm)
JURISPRUDÊNCIA
STJ
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela (in) imputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação. Isso porque, a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP. 2. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1769615 CE 2018/0254426-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)