Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
O artigo do Código de 1941 cita o artigo 682, mas atualmente a matéria regulada pela Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal no seu artigo 183 com seguinte redação: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).