Artigo 155


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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1745

TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência

 

 

“Acepções da palavra prova: a palavra prova tem a mesma origem etimológica de probo (do latim, probatio e probus), e traduz as ideias de verificação, inspeção, exame, aprovação ou confirmação. Dela deriva o verbo provar, que significa verificar, examinar, reconhecer por experiência, estando relacionada com o vasto campo de operações do intelecto na busca e comunicação do conhecimento verdadeiro.( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.465)

A finalidade da prova são o conhecimento e convencimento pelo julgador de todas circunstâncias relevantes e reconstrução dos fatos investigados para aplicação da Lei penal com deslinde da questão. É o elemento fundamental para formação da convicção do órgão julgador para Mascardo a prova é “alma do processo”.

 

 

No processo penal não precisam ser provado:

Fato notório: São aqueles de conhecimento amplo e comum da generalidade das pessoas que fazem parte do cotidiano e da cultura

Fato presumindo por Lei: E quando a Lei assume a veracidade dos fatos ocorridos, por exemplo a inimputabilidade do menor de 18 anos que exibe certidão de nascimento nos autos.

Fatos inúteis irrelevantes ou impertinentes: São fatos fúteis, cuja a prova nada serve para instrução processual e solução da causa, por exemplo a testemunha ter visto na cena do crime um cachorro e perguntar qual o nome dele.

Prova de direito: O direito não necessita de prova, bastando a parte alegar determinada Lei, pois presume-se que os operadores do direito não desconhecem o direito.

 

 

Os meios de provas consistem em todas formas e ações para persecução da prova, documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, exame corpo delito, prova emprestada e o interrogatório, apreciadas pelo juiz dentro do princípio do livre convencimento.

 

 

Notas

Artigo 5º. LV da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

SÚMULA N. 74- STJ

Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

 

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF. I – No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que “nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção” não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula 7/STJ. II – Consta no acórdão integrativo que “a prova oral considerada pela Turma Julgadora para anular a decisão dos jurados foi produzida em Plenário – e na fase do sumário da culpa”, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. III – A suposta violação ao art. 156 do CPP, que trata do ônus da prova, bem como o alegado excesso de linguagem, não foram analisados pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STJ. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no AREsp: 225717 SP 2012/0180269-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016)

 

 

TJ-ES

EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO, ART. 157, CAPUT DO CP – AUTORIA DUVIDOSA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO – PROVA INDICIÁRIA PRODUZIDA APENAS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL – ART. 155 DO CPP – APELO IMPROVIDO. 1) A principal prova em que se funda a acusação é a confissão na esfera policial, e à esta não há qualquer outra prova produzida em juízo que a corrobore. 2) O Magistrado decide com base no princípio do livre convencimento motivado. Muito embora não exista mais a prova tarifada, não há hierarquia entre as provas, o Juiz decide com base no convencimento que o conjunto probatório constante dos autos lhe assegura. O que o art. 155 do CPP veda é a condenação com base na prova produzida unicamente na fase do inquérito policial. 3) Apelo improvido.(TJ-ES – APL: 00042362720138080006, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 27/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2015)

 

 

TJ-RS

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. O art. 155 do CPP proíbe a utilização exclusiva da prova indiciária não sendo este o caso, onde os indícios colhidos na fase inquisitorial são considerados no contexto, em cortejo com a prova produzida sob o crivo do contraditório. Violação inexistente. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso, a palavra da vítima ainda restou corroborada pelo AECD. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70078680964, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS – ACR: 70078680964 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 30/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DISPARO DE ARMA DE FOGO, ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO (AUTORIA) PROVA PRODUZIDA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL, ART. 155 DO CPP – ART. 386, INC. V, DO CPP – APELO IMPROVIDO. 1) A acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de provar a participação do acusado no crime em apreço. 2) Embora existam alguns indícios de que o recorrido possa ter participado do delito em questão, eventual condenação deve se basear em juízo de certeza. O policial militar ouvido, única testemunha do caso em apreço, disse em juízo que não se recordava dos fatos descritos na denúncia, sem que mais ninguém tivesse visto, não convolaram os indícios em provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, revelando grave deficiência na instrução, devendo ser aplicado o brocardo ‘in dubio pro reo’. 3) Somente será admitida a condenação do réu se as provas produzidas na fase extrajudicial forem corroboradas por outros elementos probatórios colhidos durante a formação da culpa, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de afronta ao disposto no art. 155 do CPP. 4) Apelo ministerial improvido.(TJ-ES – APL: 00004594320068080050, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 12/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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