Artigo 22


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

 


 

 

“Poderes do delegado de Polícia: Não estão limitados à circunscrição policial onde exerce suas funções, sendo-lhe facultado, nos inquéritos  que esteja presidindo, ordenar diligências em outra circunscrição, independente de precatórias ou requisições, além de tomar as providências necessárias, até o comparecimento da autoridade competente, sempre que tomar as providências necessárias, até o comparecimento da autoridade competente , sempre que tomar conhecimento de fatos que ocorram em sua presença” (Código de Processo Penal Anotado Mougenot, 6ª. edição, Saraiva, pág. 118).

 

Jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE ESTELIONATO.FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. INQUÉRITOPOLICIAL. DELEGACIA ESPECIALIZADA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DAAUTORIDADE POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de investigação da Polícia Judiciária, procedida mediante a instauração de Inquérito Policial, não há falar em competência, mas em circunscrição. E essa divisão territorial é estabelecida meramente no intuito de organizar a atuação administrativa, inexistindo qualquer óbice legal à realização de diligências em circunscrição distinta daquela onde se tem em andamento um inquérito policial, consoante o disposto no art. 22 do CPP. 2. In casu, nem mesmo há transposição de circunscrição, na medida em que o eventual crime de estelionato, praticado na forma do art. 171, § 2º, inciso V, do Código Penal, está sendo investigado pela Delegacia de Fraudes Contra Seguros, criada para atuar em todo o Estado. 3. Recurso desprovido. (STJ – RMS: 13813 SP 2001/0128204-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/06/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2004 p. 418)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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