Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Esse dispositivo está revogado em dois prismas.
Por dispositivo na constituição de 1988, artigo quinto inciso abaixo descritos:
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Sequer admitida incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa conforme, ainda texto constitucional artigo 136, parágrafo 3º., inciso IV:
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
Noutro prisma pelo Estatuto da Advocacia artigo 7º, inciso III da Lei 8.906/94, confirmando Estatutos promulgados anteriormente o direito de o advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal ou de forma reservada, mesmo sem procuração, quando os mesmos estiverem detidos em qualquer local, tudo em nome do direito sagrado da ampla defesa do acusado.