Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei n° 6.900, de 14.4.1981)
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei n° 12.681, de 2012)
“Caráter sigiloso. O inquérito poderá ser sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal. Há, entretanto, que fazer distinção entre: a) o sigilo externo e b) o sigilo interno. O sigilo externo diz respeito à restrição à publicidade dos autos de investigação com relação às pessoas do povo. Já sigilo interno constitui impossibilidade de o investigado tomar ciência das diligências realizadas e acompanhar os atos investigatórios a serem realidade” (Código de Processo Penal Anotado Mougenot, 6ª. edição, Saraiva, pág. 14).
A Súmula Vinculante no. 14 do Supremo Tribunal Federal, garante ao advogado o acesso ao inquérito: “ “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”