Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Findo o inquérito com sua conclusão nos crimes em que ação não se tratar de ação pública, após os registros e relatórios de cabíveis, considerando a ação de natureza privada os autos serão disponibilizados diretamente ao ofendido titular da ação penal cabendo ao seu discernimento a ajuizar ou não ação penal cabível.
“Cautela do Ofendido:
“É necessário que o ofendido tome cuidado com o prazo decadencial, uma vez que a instauração do inquérito policial a sua distribuição em juízo não interrompe o prazo do art. 38 deste Código.” Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág;45)
Jurisprudência:
Habeas Corpus Decisão de Turma Recursal – Manutenção de sentença de 1º grau Extinção da punibilidade Decadência Ordem concedida. Os crimes de injúria e difamação são de ação penal privada, cujo prazo decadencial é de seis meses para a propositura da queixa. No presente caso a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para narrar os fatos, todavia, manteve-se inerte quanto à propositura ação, conduzindo ao reconhecimento da extinção da punibilidade por decadência. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJ-PA – HC: 00008484020118140000 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 14/05/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/05/2012)