Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
As mesmas regras do artigo antecessor 293 da prisão de casa alheia no caso de prisão em flagrante.
“Deve-se ressaltar, todavia, que em caso de flagrante não existe a vedação ao cumprimento da prisão durante anoite, por força do permissivo constitucional (art. 5º., XI, CF). Destaque-se, ainda, que nos crimes permanentes o agente encontra-se em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303, CPP, infra). Assim, em algumas modalidades do tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), ou nos demais delitos que caracterizou a situação de permanência, permite-se a invasão domiciliar, a qualquer hora do dia ou da noite” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 577/578, Editora Podivm)