Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A autoridade não está obrigada a deferir a realização de diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, mas sendo pertinente é fundamentada para buscar a verdade no exercício da defesa devem ser realizadas.
Em julgado do STJ em Habeas Corpus ao citar outro julgado do mesmo Tribunal, entendeu que o indeferimento de diligencias impertinentes não conduz o cerceamento de defesa, nestes termos:
“Por conseguinte, o simples indeferimento do pedido não implica cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência e necessidade de produção das provas requeridas. – Importante destacar que o indeferimento da prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da sua produção é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal sendo o destinatário das provas. – Não demonstrada a utilidade/necessidade das referidas provas, o magistrado impetrado, de forma fundamentada, não se convenceu de sua necessidade, afigurando-se correto o seu indeferimento. – Também não se verifica de plano, a existência de constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, de modo a se deferir a liminar. – Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas pelo paciente, não resta configurada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, considerando que a decisão que indeferiu a realização das diligências requeridas está fundamentada em fatos lógicos e atinentes aos autos, que concluiu já existirem informações suficientes ,tendo em vista outras provas já produzidas, capazes de apurar a responsabilidade ou não do paciente, impondo-se o afastamento o uso deste remédio constitucional. (RHC: 151889 SP 2021/0257029-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 31/08/2021)